ICMS/MG Nas operações interestaduais com vinho destinadas a contribuintes mineiros haverá ajuste da MVA no cálculo do ICMS devido por substituição tributária? Até 30/09/2014, era aplicada a redução de 52% da base de cálculo na saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do ICMS, sendo facultada a aplicação do multiplicador de 0,12 centésimos para cálculo do imposto. A aplicação desta redução de base de cálculo estava restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com os vinhos por eles fabricados. Não se aplicava, portanto, nas saídas promovidas por industriais mineiros com vinhos fabricados por outro estabelecimento. A partir de 01/10/2014, o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, estabelece a aplicação da redução de base de cálculo para as saídas, em operação interna, de vinho nacional, promovida por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. Independentemente de o vinho ser fabricado ou não por estabelecimento industrial mineiro há previsão de redução de base de cálculo. Nesse sentido, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo, desse modo, necessário o ajuste na MVA, por serem a "ALQ inter" e "ALQ intra" equivalentes, correspondentes a 12%. Portanto, desde que atendido o disposto na alínea "b" do inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não é mais necessário ajustar a MVA nas operações interestaduais com vinhos, em razão da redução de base de cálculo prevista para a referida mercadoria no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que se trate de vinho nacional. Contudo, isso não afasta obrigação de se calcular o imposto pela aplicação da alíquota interna de 25%, acrescida do percentual de 2% relativo ao FEM (Fundo de Erradicação da Miséria), visto se tratar de benefício fiscal cuja aplicação não alcança toda a cadeia de comercialização, estando restrita a saída do estabelecimento industrial. Essa é a orientação dada pelo fisco mineiro por meio das Consultas de Contribuinte nºs 304/2014, 18/2017, e Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 03/2016. |
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