quarta-feira, 15 de março de 2017

Boletim Informativo Semanal 06/03/2017 a 11/03/2017

Boletim Informativo Semanal
 

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Informativo Semanal
06/03/2017 a 11/03/2017
 
 
 
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ICMS/MG – Nas operações interestaduais com vinho destinadas a contribuintes mineiros haverá ajuste da MVA no cálculo do ICMS devido por substituição tributária?

Até 30/09/2014, era aplicada a redução de 52% da base de cálculo na saída interna de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a contribuinte do ICMS, sendo facultada a aplicação do multiplicador de 0,12 centésimos para cálculo do imposto.

A aplicação desta redução de base de cálculo estava restrita às operações promovidas por estabelecimentos industriais mineiros com os vinhos por eles fabricados. Não se aplicava, portanto, nas saídas promovidas por industriais mineiros com vinhos fabricados por outro estabelecimento.

A partir de 01/10/2014, o item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, estabelece a aplicação da redução de base de cálculo para as saídas, em operação interna, de vinho nacional, promovida por estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Independentemente de o vinho ser fabricado ou não por estabelecimento industrial mineiro há previsão de redução de base de cálculo. Nesse sentido, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais deverá ser observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo, desse modo, necessário o ajuste na MVA, por serem a "ALQ inter" e "ALQ intra" equivalentes, correspondentes a 12%.

Portanto, desde que atendido o disposto na alínea "b" do inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não é mais necessário ajustar a MVA nas operações interestaduais com vinhos, em razão da redução de base de cálculo prevista para a referida mercadoria no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que se trate de vinho nacional.

Contudo, isso não afasta obrigação de se calcular o imposto pela aplicação da alíquota interna de 25%, acrescida do percentual de 2% relativo ao FEM (Fundo de Erradicação da Miséria), visto se tratar de benefício fiscal cuja aplicação não alcança toda a cadeia de comercialização, estando restrita a saída do estabelecimento industrial.

Essa é a orientação dada pelo fisco mineiro por meio das Consultas de Contribuinte nºs 304/2014, 18/2017, e Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 03/2016.

 
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Palestra: Plano Anual de Fiscalização – 2017

No próximo dia 16/03, quinta-feira, a Systax realizará uma palestra sobre o tema "Plano Anual de Fiscalização – 2017".

O objetivo da palestra é apresentar e discutir os principais pontos do Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, destacando as operações que serão foco da fiscalização e os cuidados que as empresas devem observar para redução de riscos fiscais.

Programa:

• Grau de aderência das autuações fiscais
• Evolução da qualidade de seleção para fiscalização
• Monitoramento dos maiores contribuintes
• Auto-regularizarão e cumprimento espontâneo da obrigação tributária
• Conformidade tributária
• Planejamento tributário envolvendo participações societárias
• Tributação de resultados auferidos em controladas e coligadas no exterior
• Distribuição isenta de lucros
• Evasão setorizada
• Omissão de receita com base em NF-e
• Operações especiais de fiscalização


Palestrante:

Luiz Martins Valero

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco (Faculdade de Direito do Recife). Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil até agosto de 2012. Ex Conselheiro, representante da Fazenda Nacional, junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em Brasília-DF (2000 a 2009). Na Receita Federal foi Chefe de Fiscalização na Delegacia em Limeira-SP e Chefe de Fiscalização da Superintendência Regional em São Paulo (1995 a 1998). Nos últimos anos na Receita Federal desenvolveu atividades externas de Fiscalização e Acompanhamento dos Grandes Contribuintes, com atuação voltada para os Planejamentos Tributários nas Reorganizações Societárias. Professor nas áreas tributária e contábil dos Cursos de MBA da Faculdade Brasileira de Tributação, Unisal – Americana e Unimep – Piracicaba. Sócio na MVO Advocacia Tributária e Empresarial. Fundador da FiscoSoft Editora, atual Thomson Reuters. Livros Publicados em coautoria: 1) Regulamento do Imposto de Renda Anotado e Comentado 18ª Edição – Editora Thomson Reuters: 2015; 2) Direito Tributário e Processo Administrativo Aplicados - Editora: Quartier Latin – SP - 1ª Edição: 2005; 3) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Teoria e Prática 1ª Edição 2007 - Editora: Quartier Latin -SP.

O evento será realizado na Systax, localizada na Avenida Paulista, 1776 - 11º andar. Terá início às 09h00 com um café da manhã e a palestra as 9h:30, com previsão de encerramento estimado para às 12h30.

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 20.677 regras fiscais, dentre as quais:

- 6.147 são de ICMS
- 5.228 são de ICMS/ST
- 5.092 são de ANTECIPAÇÃO
- 221 são de IPI
- 1.994 de COFINS
- 1.995 de PIS

 

A base de legislação atual é de 3.137.669 regras fiscais que, combinadas, chegam a 15.303.014 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
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MS - ICMS – Substituição tributária – Carnes - Base de cálculo – Alterações

Foi alterado o RICMS/MS, no que se refere a composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária para incluir as carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos classificados no CEST 17.087.01.

Decreto nº 14.673/2017, publicado no DOE de 10/03/2017.

 
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SC - ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética

Foram alterados os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) aplicados para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética para as marcas especificada. O PMPF é utilizado como base de cálculo para obtenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os referidos produtos.

Ato DIAT nº 04/2017, publicada no DOE de 08/03/2017.

 
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