quarta-feira, 8 de março de 2017

Boletim Informativo 27.02.2017 a 01.03.2017

Boletim Informativo Semanal
 

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Informativo Semanal
27/02/2017 a 01/03/2017
 
 
 
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ICMS/SP – É possível aplicar a redução de base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos de cesta básica nas operações internas com bolachas e biscoitos do tipo "cookies"?

A redução de base de cálculo prevista no inciso XX do art. 3º do Anexo II do RICMS/2000, determina a aplicação de carga tributária de 7% nas operações internas com produtos da cesta básica, mas não é aplicada de forma geral a todos os biscoitos e bolachas.

É necessário que o produto esteja classificado na subposição da NCM expressamente indicada no dispositivo, que no caso é a 1905.31 e que corresponda, por sua descrição, respectivamente a biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Referido dispositivo não esclarece, no entanto, quais os outros biscoitos e bolachas que poderiam ser conceituados como de consumo popular.

O fisco paulista, por meio da Resposta a Consulta nº 6.431/2015 divulgou o entendimento no sentido de que o Comunicado CAT nº 46/2005, embora trate de benefício fiscal já revogado, estabelece quais os tipos de biscoitos e bolachas podem ser considerados de consumos popular. Na resposta a consulta o fisco transcreve o seguinte trecho do texto do Comunicado em questão:

"1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados." (grifos nossos)

Com base nisso, afirma o fisco paulista que os biscoitos denominados "cookies" não são considerados como produtos de cesta básica e portanto não estão contemplados pela redução de base de cálculo aplicável aos produtos de cesta básica relacionados no art. 3º, Anexo II do RICMS/SP.

Todavia, é aplicável a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 39, XII, Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. Esse benefício abrange todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM.

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 17.071 regras fiscais, dentre as quais:

- 5.986 são de ICMS
- 7.967 são de ICMS/ST
- 608 são de ANTECIPAÇÃO
- 6 são de IPI
- 1.252 de COFINS
- 1.252 de PIS

 

A base de legislação atual é de 3.110.252 regras fiscais que, combinadas, chegam a 15.261.206 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
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MG - ICMS – Substituição tributária – Cosméticos, perfumaria, produtos de higiene pessoal e de toucador – Base de cálculo - PMPF –Alterações

A Portaria SUTRI nº 663/2017 altera a de nº 615/2016, que divulgou os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Portaria SUTRI nº 663/2017, publicado no DOE de 25/02/2017.

 
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AM - ICMS – Produtos integrantes da cesta básica – Regime diferenciado – Redução de base de cálculo - Revogação

O Decreto nº 37.662/2017 trata de regime diferenciado de tributação nas operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense e foi revogado.

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