| IRPJ, CSLL, IPI, PIS/PASEP e COFINS - Lucro estimado, presumido e arbitrado - Cessão de direitos patrimoniais - Bebidas - Tributação - Alterações Por meio da Medida Provisória nº 690/2015 foi disposto sobre a incidência do IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 2204 (Vinhos de uvas frescas), 2205 (Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas), 2206 (Outras bebidas fermentadas) e 2208 (Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas), exceto o código 2208.90.00 Ex 01 (Álcool etílico), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. Citado ato estabeleceu ainda que tais produtos ficam excluídos do regime tributário do IPI, previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798/1989, referente à tributação do imposto por unidade do produto, conforme a classe de enquadramento. Diante disso, aplicam-se aos produtos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas ao fato gerador, contribuinte, responsável, base de cálculo e alíquota do imposto. Ressaltamos que a nota fiscal de comercialização dessas bebidas emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverá conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2015. A Medida Provisória nº 690/2015, também, alterou a Lei nº 9.430/1996 para determinar que, as receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de estimativa, presunção e arbitrariedade do IRPJ e de estimativa e presunção da CSLL, que tratam respectivamente os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1996. Essa disposição entra em vigor em de 1º.1.2016. Por fim, ficam revogados, a partir de 1º.12.2015, os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que tratavam da redução à zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS no Programa de Inclusão Digital. Federal - Medida Provisória nº 690 de 31.08.2015  ES - ICMS - Redução da base de cálculo e crédito presumido - Farinha de trigo e outros - Alteração Com efeitos a partir de 1º.9.2015, foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre: a) a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas; b) a concessão de crédito presumido do imposto ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com os produtos supracitados. Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.848-R de 28.08.2015  RJ - ICMS - Substituição tributária - Autopeças - Transferência - Revogação O Decreto nº 45.354/2015 revogou o artigo 39 do Livro II do RICMS/RJ, que dispunha sobre a aplicação da substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores, exceto se o destinatário fosse estabelecimento industrial, ainda que por equiparação. Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.354 de 31.08.2015 |
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