quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Boletim Informativo 31.08.2015 a 05.09.2015

Systax
 

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Systax
Boletim
Informativo
Semanal
31/08/2015 a 05/09/2015
 
 
 
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ICMS/SP – O produto denominado chantilly classificado na posição 15.17 da NCM, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo?

Preliminarmente, convém esclarecer que o fisco paulista se manifestou por meio da Decisão Normativa CAT nº 12/09 no sentido de que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com mercadorias expressamente arroladas no RICMS/00, sendo a aplicação restrita às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na NCM constantes no referido regulamento.

De acordo com o §1º, item 3, alínea "k", do art. 313-W do RICMS/00, estão sujeitos a substituição tributária a margarina e o creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na posição 15.17 da NCM.

Partindo dessa premissa, poderíamos concluir que o produto em questão estaria fora da cobrança do ICMS por substituição tributária, visto que estão descritos apenas a margarina e o creme vegetal, todavia não é o que entende a SEFAZ/SP.

Por meio da Resposta a Consulta nº 5623/2015, entende o fisco paulista que por sua composição o produto "chantilly" corresponde à descrição "creme vegetal" e, em razão disso se submete ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/00.

Base legal: Citada no texto

 

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Nova disposição legal para cálculo do ICMS-ST com refrigerante envolvendo o Estado do Rio de Janeiro

Em 31/08/2015 divulgamos pergunta e resposta relativa à base de cálculo do ICMS-ST incidente sobre as operações com refrigerante envolvendo o Estado do Rio de Janeiro, citando o tratamento com base na Resolução nº 821/2014. Na mesma data, no entanto, referido ato foi revogado por meio da Resolução nº 921/2015.

Dessa forma, com a revogação da Resolução nº 821/2014 prevalece o disposto na Resolução nº 101/2015, ou seja, no período de 01/09/2015 a 31/07/2016, nas operações com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constante de seu Anexo Único.

 
 
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Novidades


Supermercados, farmácias e demais empresas varejistas têm agora a solução para identificar a tributação de todos os seus produtos em operações de compras e vendas.

Identificar as regras tributárias e acompanhar as constantes mudanças da legislação é uma tarefa árdua para o setor varejista, que normalmente possui em seu cadastro milhares de produtos.

Somado a isso, a vinculação da tributação para estes ramos não pode ser atrelada simplesmente à NCM, é necessário conhecer cada produto e suas especificidades. E é o que faz a Systax em seu trabalho de enquadramento tributário para supermercados, farmácias e demais ramos varejistas. Para otimizar este processo e garantir a qualidade da informação é utilizado o "código de barras" (antigo "EAN" e atual "GTIN") do produto e a expertise acumulada em diversos projetos já realizados.

Garanta você também os benefícios desta solução para sua empresa! Simplifique seu trabalho, obtenha atualizações diárias das informações diretamente em seu ERP ou solução fiscal e evite o recolhimento indevido de tributos.

 
 


Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 19.687 regras fiscais, dentre as quais:

- 16.972 são de ICMS
- 2.552 são de ICMS/ST
- 51 são de PIS
- 51 são de COFINS
- 61 são de ICMS/Antecipação

 

A base de legislação atual é de 2.239.653 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.842.563 situações tributárias específicas!

 
 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft


IRPJ, CSLL, IPI, PIS/PASEP e COFINS - Lucro estimado, presumido e arbitrado - Cessão de direitos patrimoniais - Bebidas - Tributação - Alterações

Por meio da Medida Provisória nº 690/2015 foi disposto sobre a incidência do IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 2204 (Vinhos de uvas frescas), 2205 (Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas), 2206 (Outras bebidas fermentadas) e 2208 (Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas), exceto o código 2208.90.00 Ex 01 (Álcool etílico), da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

Citado ato estabeleceu ainda que tais produtos ficam excluídos do regime tributário do IPI, previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798/1989, referente à tributação do imposto por unidade do produto, conforme a classe de enquadramento.

Diante disso, aplicam-se aos produtos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas ao fato gerador, contribuinte, responsável, base de cálculo e alíquota do imposto.

Ressaltamos que a nota fiscal de comercialização dessas bebidas emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverá conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2015.

A Medida Provisória nº 690/2015, também, alterou a Lei nº 9.430/1996 para determinar que, as receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de estimativa, presunção e arbitrariedade do IRPJ e de estimativa e presunção da CSLL, que tratam respectivamente os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1996.

Essa disposição entra em vigor em de 1º.1.2016.

Por fim, ficam revogados, a partir de 1º.12.2015, os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que tratavam da redução à zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS no Programa de Inclusão Digital.

Federal - Medida Provisória nº 690 de 31.08.2015

 

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ES - ICMS - Redução da base de cálculo e crédito presumido - Farinha de trigo e outros - Alteração

Com efeitos a partir de 1º.9.2015, foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre:

a) a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

b) a concessão de crédito presumido do imposto ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com os produtos supracitados.

Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.848-R de 28.08.2015

 

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RJ - ICMS - Substituição tributária - Autopeças - Transferência - Revogação

O Decreto nº 45.354/2015 revogou o artigo 39 do Livro II do RICMS/RJ, que dispunha sobre a aplicação da substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores, exceto se o destinatário fosse estabelecimento industrial, ainda que por equiparação.

Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.354 de 31.08.2015

 

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