| AC - ICMS - Alíquotas, substituição tributária e outros - Alteração Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.10.2015, o RICMS/AC para dispor sobre: a) as hipóteses de aplicação excepcional de benefício fiscal anteriormente concedido na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%; b) o prazo de conclusão dos trabalhos do Auditor da Receita Estadual a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto sobre a lavratura do Termo de Início de Fiscalização; c) a aplicação de Margem de Valor Agregado - MVA na apuração do ICMS a ser recolhido de forma antecipada à entrada da mercadoria promovida por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes, quando a operação por sua natureza, qualidade ou quantidade indique que seja destinada à comercialização ou à industrialização; d) o percentual para o cálculo de multa de mora aplicado aos débitos decorrentes do ICMS não pagos nos prazos previstos. Ademais, foram relacionados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA, original e ajustada, para fins da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária interna e interestadual nas operações com diversas mercadorias, dentre as quais destacamos: a) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; b) autopeças (peças e acessórios para veículos; c) bebidas; d) cigarros e outros produtos derivados do fumo; e) cimento; f) combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de petróleo; g) energia elétrica; h) materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água); i) materiais de limpeza; j) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano; k) produtos alimentícios; l) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; m) pilhas e baterias; n) aparelhos celulares; o) rações para animais domésticos. Por fim, foram revogados: a) o Decreto nº 4.359/2001, que tratava sobre a definição dos produtos da Cesta Básica; b) o inciso XXIII do art. 60 do regulamento, que tratava sobre a responsabilidade do contribuinte, responsável ou transportador por outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto; c) a Tabela II do Anexo I do Título VII do regulamento, que tratava sobre o Valor Agregado (VA), para cobrança do ICMS por antecipação nas entradas de mercadorias neste Estado ou por substituição tributária nas operações interestaduais. Decreto do Estado do Acre nº 3.377 de 16.09.2015  MG - ICMS - Substituição tributária e outros - Resíduos de metais - Alteração Foi alterado o RICMS/MG para dispor sobre: a) o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com alumínio, salvo exceção; b) a inclusão do Capítulo XXIII à Parte 1 do Anx. XV do regulamento, para tratar sobre as operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e com alumínio em forma bruta, com efeitos a partir de 1º.10.2015; c) os prazos de recolhimento do ICMS-ST nas hipóteses descritas no supracitado Capítulo XXIII, com efeitos a partir de 1º.10.2015. Por fim, foi revogado o subitem 43.1 da Parte 1 do Anx. II do RICMS/MG, o qual tratava sobre a autorização do diferimento do ICMS na saída de liga de metal de alumínio mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), salvo as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio. Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.833 de 17.09.2015  PE - ICMS - Crédito presumido - AEHC e açúcar - Disposições Por meio da Lei nº 15.584/2015, foi concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases. Citado ato dispôs ainda sobre a concessão de crédito presumido do imposto, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nas saídas internas, interestaduais ou para o exterior de açúcar, realizadas pelo estabelecimento fabricante. Essas disposições produzem efeitos no período de 1º.10.2015 a 31.12.2018. Por fim, foi revogada a Lei nº 11.476/1997, que dispunha sobre o mesmo assunto. Lei do Estado de Pernambuco nº 15.584 de 16.09.2015 |
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