terça-feira, 2 de outubro de 2012

Boletim Informativo Systax - 24/09/12 - 29/09/12

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  Systax - Inteligência Fiscal Boletim informativo semanal 24/09/12 à 29/09/12  
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Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de  24 horas a partir de 1º/01/2012, Conforme Ato COTEPE n° 35/2010.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Sefaz autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


Qual procedimento deverá adotar a pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta para preenchimento da EFD-Contribuições?

A pessoa jurídica sujeita à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPR deverá escriturar o Bloco “P”. Esse bloco somente será escriturado se a pessoa jurídica tiver auferido alguma receita sujeita à CPR no mês da escrituração.

A escrituração do Bloco “P” não guarda qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos blocos A, C, D, F e M.

Assim, para escrituração da CPR o estabelecimento deve inicialmente efetuar o cadastro no registro “0145”. Após o preenchimento do registro “0145” o PVA habilitará os seguintes registros do Bloco “P”:

- Registro P100: Demonstração da receita do estabelecimento, da base de cálculo e do correspondente valor da contribuição;

- Registro P200: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.

O Registro “0145" deverá ser escriturado pela pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. Caso a pessoa jurídica não aufira quaisquer das receitas mencionadas não deverá escriturar este registro.

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O varejo e o impacto das constantes mudanças na legislação

Uma das maiores inseguranças das empresas varejistas atualmente está relacionada a frequente mudança em nossa legislação.

De um lado temos o interesse coorporativo em que as vendas tenham expansão e ultrapassem as fronteiras dos estados, por outro, temos a grande preocupação da área fiscal em garantir a confiabilidade nas informações, que além de serem informadas ao Fisco, também são usadas na própria elaboração do preço de venda do produto. Uma disputa acirrada entre a venda, o prazo curto e a segurança da operação.

Muitas vezes o tempo para que o produto já esteja disponível para a venda não é suficiente para que seja feito um estudo tributário adequado, classificando a NCM adequadamente, e identificando toda a regra tributária na operação.

Pensando nessas dificuldades criamos o Systax, uma ferramenta que possibilita à área fiscal atualizar suas operações diariamente com a mesma agilidade e rapidez exigidas pelo mercado.

O Systax fornece toda a regra tributária para as operações da empresa, incluindo ICMS, ST, MVA, PIS e COFINS, item a item. Tendo como diferencial, ainda, a possibilidade de configurar os regimes especiais, respeitando as diferenças e peculiaridades de cada empresa, cliente ou fornecedor.

As empresas podem contar ainda com o serviço exclusivo de Classificação Fiscal, tanto para a revisão dos itens cadastrados, como para a classificação dos itens novos, contando também com a agilidade de nossos consultores.

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AL - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Nota Fiscal Avulsa - Emissão - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa nº 06/2008, que trata sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para determinar que a partir de 1º.10.2012, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá a NF-e nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal Avulsa, previstas no art. 150 do RICMS/AL.

Instrução Normativa Sec. Faz. - AL nº 26


RN - ICMS - NF-e e CT-e - Regime especial, obrigatoriedade e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/RN, para determinar especialmente sobre os seguintes assuntos:
I) regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações com revistas e periódicos, relativamente: a) às operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e terá por destinatário o próprio emitente; b) à hipótese de dispensa de emissão da NF-e, com efeitos até 31.12.2012;

II) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente: a) aos eventos da NF-e; b) à obrigatoriedade de utilização da NF-e até 31.01.2013, nas atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações;

III) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma a tratar sobre a obrigatoriedade de utilização a partir de 1º.12.2012 para os contribuintes do modal rodoviário, dutoviário, aéreo e ferroviário.

Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/RN, que dispunham sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.01.2012, às empresas com atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações.

Decreto Est. RN nº 22.998


RO - ICMS - EFD e crédito presumido - Obrigatoriedade e aquisição de materiais de construção - Alterações

Foi alterado o RICMS/RO, relativamente: a) à obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD às empresas que solicitarem a concessão de benefício, incentivo fiscal ou regime especial de tributação, aplicando-se aos novos pedidos, às solicitações pendentes e futuras e aos casos de renovação e reativação, exceto quando optante pelo Simples Nacional; b) ao crédito presumido concedido nas aquisições interestaduais de materiais de construção promovidas por contribuintes, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas.

Decreto Est. RO nº 17.139


TO - ICMS - NF-e - Eventos, utilização e informação de recebimento - Alterações

Foi alterado o RICMS/TO, para tratar sobre a Nota Fiscal Eletrônica, relativamente aos "Eventos da NF-e".

Foram aprovados e ratificados diversos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, que trataram especialmente sobre a utilização da NF-e pelas empresas de jornais, livros, revistas e outras publicações.

Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/TO, que dispunham especialmente sobre a informação de recebimento da NF-e.

Decreto Est. TO nº 4.622


Mais informações:
comercial@sytax.com.br | (11) 3177-7700 | www.systax.com.br
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