| O que é um “Evento da NF-e”? Quais são os tipos de eventos previstos na legislação e quem deve registrá-los? De acordo com as Cláusulas décima quinta-A e décima sexta do Ajuste Sinief nº 7/2005, “Evento da NF-e” é a ocorrência relacionada com uma NF-e autorizada. São considerados eventos relacionados a uma NF-e: a) Cancelamento; b) Carta de correção eletrônica (CC-e); c) Registro de Passagem Eletrônico; d) Ciência da Operação; e) Confirmação da Operação; f) Operação não realizada; g) Desconhecimento da Operação. Esses eventos serão registrados por qualquer pessoa física ou jurídica (remetentes ou destinatários, conforme o tipo de evento) da operação acobertada pela NF-e, bem como os órgãos da Administração Pública direta ou indireta (esta por estar obrigada a transmitir a NF-e para o Ambiente Nacional da NF-e). Em qual registro deverão ser escriturados às aquisições de serviço de transporte que confiram direito ao crédito do PIS/Pasep e da COFINS na EFD-Contribuições? As aquisições de serviço de transporte poderão ser escrituradas tanto nos registros C170 (escrituração por documento fiscal) e C191/C195 (escrituração consolidada) quanto no registro D100 e filhos. Segundo legislação tributária os gastos com transporte integram o custo de aquisição das mercadorias quando pago pela pessoa jurídica adquirente, compondo dessa forma a base de cálculo dos créditos não cumulativos. Assim tal aquisição poderá ser objeto de informação nos registros C170 e C191/C195, nos correspondentes campos de base de cálculo do crédito, reajustando o valor de aquisição dos bens, com o acréscimo do valor do frete. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá proceder à escrituração dos créditos sobre os fretes na aquisição de mercadorias no registro D100 e filhos. Neste caso, deverá ser informado nos registros D101/D105, o indicador “2” no campo 02 (IND_NAT_FRT). Também poderão ser escriturados no registro D100 às seguintes operações de transporte que segundo legislação tributária confiram direito ao crédito do PIS/Pasep e da COFINS: a) Contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração; b) Contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração. c) Crédito presumido a ser apurado na operação de subcontratação de serviço de transporte rodoviário de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme Tabela 4.3.17. No registro D100 deverão ser escriturados somente os documentos fiscais relativos às operações de transporte mencionados na tabela 4.1.1. |
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