| CONFAZ - ICMS - Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Obrigatoriedade de uso - Receita bruta anual - Alterações Foi alterado o Convênio ECF nº 01/98, que trata sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, para autorizar os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual, relativo à expectativa de receita em razão do início de atividades, para fins de utilização do ECF. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2012. Convênio ECF CONFAZ nº 4 CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade e retificação - Alterações Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para determinar: a) que a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada; b) sobre o prazo para a retificação da EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013. O Ajuste SINIEF nº 11/2012 determinou ainda que a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco. Ajuste SINIEF CONFAZ n° 11 CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Cancelamento e contingência - Prazos - Alterações Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para tratar sobre: a) o prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da NF-e; b) a previsão de que na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do SCAN, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFs-e geradas em contingência, até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e. Por fim, foi revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 33/08, que dispunha sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência. Essas disposições entram em vigor a partir de 1º.11.2012. Ajuste SINIEF CONFAZ nº 12 CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Utilização, cancelamento e contingência - Alterações Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para determinar especialmente sobre: a) a possibilidade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual; b) a previsão de que o cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente; c) o Evento da NF-e; d) as hipóteses de contingência. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2012. Ajuste SINIEF CONFAZ nº 16 CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Registro de eventos - Alterações Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para tratar sobre o registro de eventos, bem como a obrigatoriedade de registro nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º.03.2013 e para postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º.07.2013. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2012. Ajuste SINIEF CONFAZ nº 17 MG - ICMS - EFD - Revogação da dispensa da obrigação de utilização - Disposição Por meio da Portaria SAIF nº 07/2012, foi revogada, com efeitos a partir de 1º.01.2013, a dispensa à Escrituração Fiscal Digital - EFD para os estabelecimentos que indica, pertencentes aos seguintes setores: a) insumos agropecuários ; b) mineração e usinagem; c) ferramentas, chapas e alumínios; d) bicicletas, automóveis e autopeças; e) cosméticos e perfumaria; f) roupas e calçados; g) alimentos; h) combustíveis; i) bebidas; j) máquinas e equipamentos; k) tintas e materiais para construção; l) mudas e sementes; m) maquinas e equipamentos; n) produtos médicos e hospitalares; o) móveis; p) telecomunicação; q) medicamentos; r) mineração; s) plásticos; t) cimentos; u) celulares informática e eletroeletrônica; v) magazines. O contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "B" para geração do arquivo da EFD, devendo o Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31.12.2012, ser informado na EFD de fevereiro de 2013, ficando facultada aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados em MG a opção pela EFD. Portaria SAIF - MG nº 7 PR - ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS - EFD - Obrigatoriedade - Alterações Foi alterada a NPF nº 99/2011, que estabeleceu os procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com efeitos a partir de 08.10.2012, para determinar sobre: a) a obrigatoriedade de entrega de arquivos magnéticos pendentes, inclusive a EFD - Escrituração Fiscal Digital, por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS; b) a obrigatoriedade de entrega da EFD, inclusive do mês corrente, na hipótese de baixa da inscrição. Norma de Procedimento Fiscal CRE - PR nº 92 PI - ICMS - NF-e, CT-e e obrigações acessórias - Alterações Foram alteradas diversas disposições do RICMS/PI, em especial para tratar sobre os seguintes assuntos: I) NF-e e CT-e: a) obrigatoriedade da NF-e, a partir de 1º. 01.2013, para os contribuintes que tenham a sua atividade principal enquadrada como comércio atacadista, representantes e agentes de comércio de jornais, revistas e outras publicações, com efeitos desde 02.07.2012; b) inclusão de Registro de Saída, Vistoria Suframa e Internalização Suframa dentre os "Eventos da NF-e", com efeitos desde 1°.09.2012; c) obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.07.2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como impressão de jornais, com efeitos desde 02.07.2012; d) os eventos da NF-e, com efeitos desde 1º.09.2012; e) obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º.12.2012, para os contribuintes do modal rodoviário, dutoviário e aéreo, com efeitos desde 27.06.2012; f) a obrigatoriedade de uso do CT-e, a partir de 1º.09.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; g) emissão de NF-e nas operações para distribuição direta pela editoras de revistas aos assinantes tendo como destinatário a própria emitente, com efeitos desde 02.07.2012. II) Outras obrigações acessórias: instituição do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Piauí - SEFAZ PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais. Por fim, foram revogados: a) o dispositivo do RICMS/PI, que dispunha da obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º.12.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; b) o Decreto nº 14.797/2012, que regulamentou a Lei que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico DT-e, para comunicação eletrônica entre a SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais. Decreto Est. PI nº 14.953 RN - ICMS - NF-e e CT-e - Regime especial, obrigatoriedade e outros - Alterações - Retificação O Decreto nº 22.998/2012 foi retificado do DOE de 03.10.2012, para: a) incluir as fundações públicas na previsão de aplicação da isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública; b) modificar a data de término da vigência de aplicação da suspensão do imposto nas saídas de gado, para 31.08.2013; c) determinar que a obrigatoriedade de utilização da NF-e nas atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações será a partir de 1º.01.2013; d) corrigir o código de NCM das preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento sujeitas à substituição tributária. Referido ato alterou o RICMS/RN, para determinar especialmente sobre os seguintes assuntos: I) regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações com revistas e periódicos, relativamente: a) às operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e terá por destinatário o próprio emitente; b) à hipótese de dispensa de emissão da NF-e, com efeitos até 31.12.2012; II) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente: a) aos eventos da NF-e; b) à obrigatoriedade de utilização da NF-e até 31.01.2013, nas atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações; III) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma a tratar sobre a obrigatoriedade de utilização a partir de 1º.12.2012 para os contribuintes do modal rodoviário, dutoviário, aéreo e ferroviário. Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/RN, que dispunham sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.01.2012, às empresas com atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações. Decreto Est. RN nº 22.998 |
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