| Quando pode ser utilizada a "Manifestação do Destinatário" e do que se trata? Foi disponibilizado a partir de 01/07/2012, a possibilidade de as empresas destinatárias de NF-e realizarem testes do evento manifestação do destinatário, na área de homologação do Ambiente Nacional da NF-e. A "manifestação do destinatário", instituído pela Nota Técnica n.º 002/2012, é de adoção facultativa e destina-se à recepção de mensagem de ocorrência de evento na NF-e, permitindo ao destinatário da NF-e emitida para o seu CNPJ efetuar a confirmação de sua participação na operação. Assim, quando do recebimento da NF-e a pessoa jurídica deverá confirmar sua participação através do envio de uma das seguintes mensagens: -Confirmação da operação: confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria); -Desconhecimento da operação: declarando o Desconhecimento da Operação; -Operação não Realizada: declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou; -Ciência da operação: declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas (evento opcional). A partir do dia 01/08/2012 os eventos vinculados à Manifestação do Destinatário serão disponibilizados em ambiente de produção. Em relação à contribuição previdenciária, qual o prazo de entrega e quais procedimentos devem ser observados no preenchimento da EFD-Contribuições pelas empresas optantes pelo lucro presumido? Segundo a Instrução Normativa RFB n.º 1.252/2012, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subseqüente ao que se refira a escrituração. Dessa forma, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido já se encontram obrigadas a escrituração da contribuição previdenciária na EFD-Contribuições desde: - os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, em relação às pessoas jurídicas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e aos fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, dentre outros (conforme arts. 7º e 8º da Medida Provisória n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011), - os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2012, em relação às pessoas jurídicas que prestam serviços de TI e de TIC e outras atividades, e aos fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros (conforme, §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei n.º 12.546/2011). As informações relativas à contribuição previdenciária deverão ser escrituradas no Bloco P. No seu preenchimento deverão ser informados os elementos necessários para a formação da base de cálculo e o valor da própria contribuição. Serão escriturados também os valores retidos na fonte em cada período, além outras deduções utilizadas. A apresentação da EFD-Contribuições fora do prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. |
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