quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Boletim Informativo Systax 12/01/2025 a 18/01/2025


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Boletim Informativo 12/01/2025 a 18/01/2025


ICMS/MG – A bebida láctea classificada na NCM 0404, destinada ao preparo de sorvete instantâneo, está sujeito à Substituição Tributária?


Sim. De acordo com o item 2.0 do item 23 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/MG, produtos classificados como "Preparados para fabricação de sorvete em máquina", incluindo os códigos NBM/SH 1806, 1901, 2106 e 0404, são considerados produtos acabados. Esses preparados são diretamente utilizados em máquinas para a produção de sorvetes do tipo expresso, soft ou italiano (gelato), sendo prontos para consumo imediato e sem necessidade de adição de outros ingredientes.

Nessas operações, aplica-se uma Margem de Valor Agregado (MVA) de 328%, conforme as regras estabelecidas, independentemente de sua denominação comercial.


Fonte: Consulta de Contribuinte nº 002/2025.

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Monitoramento da Legislação Tributária


Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 22.561 regras fiscais. Com isso, temos um total de 28.840.565 regras tributárias específicas e atualizadas.


Últimas notícias Systax


SP – ICMS – Regime Especial – Fornecimento de Alimentação – Alteração


O estado de São Paulo publicou Decreto que modifica as regras do regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que atuam no fornecimento de alimentação, como bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e empresas preparadoras de refeições coletivas.

A principal alteração permite que esses contribuintes apurem o ICMS devido mensalmente aplicando a alíquota de 4% sobre a receita bruta, em substituição ao regime de apuração tradicional. O novo Decreto também estende a vigência do regime especial até 31 de dezembro de 2026.

A norma entrou em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


Decreto nº 69.314/2025 - DOE SP de 17/01/2025.

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ES – ICMS – Substituição Tributária – Margem de Valor Agregado – Alteração


O estado do Espírito Santo publicou Portaria que ajusta as margens de valor agregado (MVA's) de diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS. Entre as alterações, destacam-se ajustes para bebidas frias, incluindo águas minerais em diferentes tipos de embalagem, e veículos automotores, como motocicletas e carros elétricos para transporte de mercadorias.

A medida busca atualizar os percentuais aplicáveis, considerando as alíquotas interestaduais e os critérios estabelecidos pelos Convênios ICMS.

As novas regras entraram em vigor na data da sua publicação.


Portaria SEFAZ nº 6-R/2025 - DOE ES de 13/01/2025.

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Imposto de Importação – Produtos Voltados a Saúde a Nutrição – Redução de Alíquota


O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) publicou Resolução que estabelece redução para 0% da alíquota do Imposto de Importação para uma série de produtos, incluindo fórmulas infantis, preparações alimentícias para nutrição enteral e lentes de contato de hidrogel.

A norma passou a vigorar em 15 de janeiro de 2025.


Resolução GECEX nº 686/2025 - DOU - Edição Extra de 11/01/2025.


Momento Reforma Tributária


Reforma Tributária: a sanção da Lei Complementar nº 214/2025

Por Karen Semeone*


   A Reforma Tributária brasileira avança com um novo marco regulatório. No dia 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, consolidando aspectos essenciais da reforma iniciada com a Emenda Constitucional nº 132/2023.


O Caminho da Regulamentação

   Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a implementação da Reforma Tributária demandava regulamentação. Esse processo teve um passo significativo em julho de 2024, quando o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto seguiu ao Senado Federal, onde recebeu diversas emendas que, posteriormente, foram parcialmente rejeitadas pela Câmara ao retornar para apreciação.

   Em 17 de dezembro de 2024, a versão final do projeto foi encaminhada para sanção presidencial. No último dia do prazo legal, em um evento no Palácio do Planalto, o Presidente da República sancionou a lei com vetos parciais, publicando-a em edição extra do Diário Oficial da União.


Principais Mudanças Introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025

   A nova legislação traz inúmeras mudanças ao sistema tributário brasileiro, destacando-se:

1. Instituição de novos tributos:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Substituição de tributos estaduais e municipais como ICMS e ISS.
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Incorpora tributos federais como PIS e Cofins.
  • Imposto Seletivo: Tributo adicional sobre produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.

2. Redução de Alíquotas:

  • Medicamentos, dispositivos médicos e dispositivos de acessibilidade têm alíquotas reduzidas de IBS e CBS, visando diminuir os custos desses produtos essenciais para a população.

3. Cesta Básica Nacional e Cashback:

  • Criação de uma cesta básica nacional de alimentos com alíquotas reduzidas.
  • Introdução do mecanismo de cashback para beneficiar consumidores finais em situações de menor renda, proporcionando devolução parcial dos impostos pagos.

4. Definição do Campo de Incidência do Imposto Seletivo:

  • Especifica quais produtos e serviços serão tributados por esse imposto, reforçando o caráter regulatório.


Impactos da Nova Legislação

   A sanção da Lei Complementar nº 214/2025 representa um passo relevante para a simplificação e modernização do sistema tributário brasileiro. Além de consolidar tributos e oferecer maior clareza normativa, a lei busca promover maior justiça fiscal e estimular o desenvolvimento econômico ao reduzir custos para setores essenciais.

   Empresas e contribuintes devem estar atentos à implementação dessas medidas. Com a criação de novos tributos e mecanismos, é crucial compreender as implicações fiscais e operacionais para garantir a adequação à nova legislação.

   Finalmente, cabe destacar que:

  • Ao longo de 2025 ocorrerão ajustes sistêmicos, tanto para os contribuintes, quanto para os Fiscos no que tange à geração, apuração e recolhimento dos tributos, em especial a sistemática do "Split Payment";
  • Em 2026 inicia-se a aplicação das alíquotas teste para recolhimento do CBS, de modo que o PIS e a COFINS serão substituídos integralmente em 2027.


Conclusão

   A Lei Complementar nº 214/2025 é um marco na história tributária do Brasil, trazendo inúmeras oportunidades e desafios. A transição para o novo modelo tributário exige planejamento e conhecimento especializado para que todos os setores possam se beneficiar das mudanças.

   Fique por dentro de todas as novidades da Reforma Tributária e conte com soluções especializadas para a correta classificação fiscal e gestão tributária.


*Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos e Sênior Tax Manager na Systax. Pós-graduada em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito. É colunista, palestrante, instrutora de cursos e treinamentos na área tributária. Coautora da obra "Mulheres no Direito Vol. I – O Poder de uma mentoria", pela Editora Leader.


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