quarta-feira, 27 de novembro de 2024

Boletim Informativo Systax 17/11/2024 a 23/11/2024


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Boletim Informativo 17/11/2024 a 23/11/2024


ICMS MG - Os produtos denominados mangueiras e tubos de vácuo, classificados no código NCM 3917.39.00, quando comercializados para reposição e assistência técnica de ferramentas elétricas, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?


Não. As mangueiras e tubos de vácuo classificados na NCM em questão, quando empregados exclusivamente como peças de reposição para ferramentas elétricas, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Minas Gerais.

Isso ocorre porque, de acordo com o Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, o regime de ST se aplica apenas às mercadorias com uso na construção civil, e que se incorporem ao imóvel.


Fonte: Consulta de Contribuinte n º 151/2024.

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Monitoramento da Legislação Tributária


Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 10.674 regras fiscais. Com isso, temos um total de 28.494.105 regras tributárias específicas e atualizadas.


Últimas notícias Systax


MA – ICMS – Crédito presumido – Laticínios


O estado publicou Decreto que concede o benefício de crédito presumido para a indústria maranhense de laticínios.

Com a publicação da norma, as indústrias de laticínios regularizadas e sob inspeção oficial poderão compensar integralmente o ICMS incidente sobre a saída de produtos como queijos, manteiga, leite em pó, leite UHT, creme de leite e outros derivados. Além disso, durante a vigência da medida, algumas regras relacionadas ao crédito presumido no regulamento anterior deixam de ser aplicadas.

O decreto revoga normas anteriores e entrou em vigor imediatamente após sua publicação.


Decreto nº 39.495/2024 - DOE MA de 01/11/2024 - Rep. DOE MA de 13/11/2024.

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Imposto de importação – NCM – TEC – Sistema Harmonizado – Inclusão de itens


O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou Resolução que inclui novos produtos no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272/2021.

Entre os itens adicionados estão clorito de sódio, pregos, percevejos, andaimes e fios de ferro e aço, todos com alíquotas específicas que variam entre 10,8% e 25%. Os prazos de vigência para os benefícios tributários associados aos produtos vão até 2025, com variações dependendo do item.


Resolução GECEX Nº 672/2024 - DOU de 21/11/2024.


Momento Reforma Tributária


Reforma Tributária: O que esperar do Split Payment Simplificado?

Por Lucas Moreira*


A Proposta de Lei Complementar (PLP) 68/2019, que propõe uma reforma tributária estrutural no Brasil, introduzirá mudanças significativas no sistema de arrecadação e fiscalização de tributos. Entre os diversos dispositivos contidos nesse projeto, o art. 51 trata de um tema relevante para os prestadores de serviços de pagamento e os sujeitos passivos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): a segregação e o recolhimento dos tributos incidentes sobre as transações financeiras realizadas por meio de arranjos de pagamento.

O § 8º do art. 51, em particular, estabelece um procedimento simplificado para a apuração e o pagamento desses tributos, que se aplica a operações que não geram direito a crédito para o adquirente.

Neste artigo, será abordado o conceito do procedimento simplificado de pagamento, as condições para sua adoção e as implicações para o contribuinte e os prestadores de serviços de pagamento, com base no texto da PLP 68/2019.


O contexto do art. 51 da PLP 68/2019

O art. 51 da PLP 68/2019 regula a obrigação de segregação e recolhimento do IBS e da CBS por parte dos prestadores de serviços de pagamento, em transações que envolvem esses tributos. Esse procedimento visa garantir que os valores devidos a título de IBS e CBS sejam identificados, segregados e pagos ao fisco de forma eficiente, com a colaboração dos prestadores de serviços financeiros.

A principal inovação trazida por esse dispositivo está na possibilidade de split payment, ou seja, a divisão do valor da transação entre o prestador de serviços e o fisco, no momento da liquidação financeira. A ideia é que, ao realizar uma transação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento (como as operadoras de cartão de crédito ou fintechs) segmente o valor do tributo incidente (IBS e CBS) e o repasse ao fisco, conforme o estabelecido no regulamento.


Do Procedimento Simplificado

O § 8º do art. 51 oferece uma alternativa ao complexo processo de segregação e recolhimento do IBS e da CBS, permitindo ao sujeito passivo optar por um procedimento simplificado de pagamento para todas as operações que não conferem direito a crédito ao adquirente. Em outras palavras, para as transações em que o adquirente não pode utilizar os tributos pagos (IBS e CBS) como crédito fiscal, pode ser adotado um procedimento mais simples, sem a necessidade de calcular o valor exato de cada tributo incidente sobre a operação.

Esse procedimento simplificado será regulado pelos seguintes parâmetros:

a. Percentual Pré-Estabelecido

De acordo com o inciso I do § 8º, o valor a ser segregado e recolhido pelo prestador de serviços de pagamento será calculado com base em um percentual pré-estabelecido. Esse percentual será fixado pelo Comitê Gestor do IBS (para o IBS) e pela Receita Federal do Brasil (RFB) (para a CBS). O objetivo desse percentual é simplificar a apuração e o recolhimento, sem a necessidade de cálculo exato do tributo sobre cada transação.

b. Implicações do Percentual

O inciso II do § 8º esclarece que o percentual será aplicado independentemente do valor efetivamente incidente de IBS e CBS sobre a operação. Ou seja, o contribuinte não precisará calcular a base de cálculo real de cada transação, bastando aplicar o percentual fixado. Essa simplificação busca reduzir a carga administrativa e aumentar a previsibilidade para os prestadores de serviços de pagamento, que poderão realizar o recolhimento de forma mais ágil.

c. Irretratabilidade da Opção

O § 8º também estabelece que a opção pelo procedimento simplificado será irretratável para o período em que for escolhida. Ou seja, uma vez optado por esse regime simplificado, o contribuinte não poderá voltar atrás durante o período de apuração a que a opção se refere, o que implica em uma certa rigidez para aqueles que decidirem adotar esse modelo.


A Regulação do Procedimento Simplificado

A adoção do procedimento simplificado está condicionada à definição de percentuais específicos para o IBS e a CBS, que serão estabelecidos de forma conjunta pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.

O § 9º do art. 51 traz as seguintes considerações a respeito da fixação dos percentuais:

  • O percentual será uniforme para o IBS e para a CBS, sendo vedada a aplicação de simplificação para apenas um dos tributos; e
  • Este percentual poderá ser diferenciado por setor econômico ou por sujeito passivo, a partir de uma metodologia de cálculos previamente divulgada. Essa flexibilidade possibilita que diferentes setores da economia ou contribuintes com características específicas possam ter percentuais ajustados à sua realidade tributária.

Além disso, o § 9º, inciso II, aponta que os percentuais poderão ser diferenciados entre os setores econômicos, considerando a diversidade de operações tributadas e os diferentes impactos da reforma tributária sobre cada setor.


Responsabilidade e Utilização dos Valores Recolhidos

O § 10 do art. 51 estabelece que, mesmo com a adoção do procedimento simplificado, o sujeito passivo permanece responsável pelo pagamento dos tributos nos termos dos artigos 48 e 49 da PLP 68/2019, que regem a apuração e o recolhimento mensal do IBS e da CBS.

Já o § 11, por sua vez, trata da utilização do valor recolhido. O valor pago por meio do procedimento simplificado será primeiramente utilizado para saldar eventuais débitos pendentes de IBS e CBS relacionados às operações vinculadas. Caso o valor recolhido seja superior ao necessário para cobrir essas pendências, o excesso poderá ser utilizado para compensar débitos de períodos anteriores ou, na ausência de débitos, será devolvido ao contribuinte em até 3 dias úteis.


Considerações Finais

O procedimento simplificado de pagamento, previsto no art. 51, § 8º da PLP 68/2019, oferece uma solução eficiente e prática para o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IBS e à CBS, especialmente para operações em que o adquirente não tenha direito a crédito, como nas vendas diretas a consumidores finais. A fixação de um percentual pré-estabelecido para a apuração e o recolhimento do tributo representa uma redução significativa da complexidade administrativa e uma importante ferramenta para a simplificação do sistema tributário.

Entretanto, a irretratabilidade da opção e a necessidade de adaptação aos percentuais definidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB exigem planejamento e atenção por parte dos contribuintes. Com isso, pois mais que a reforma tributária prometa trazer simplificações, ainda será indispensável o acompanhamento de uma consultoria jurídica especializada, de modo que os contribuintes estejam preparados para as iminentes mudanças, como forma de evitar riscos fiscais e vislumbrar possíveis oportunidades.


*Lucas Moreira é Advogado e Consultor Tributário, com especialização em Impostos Indiretos e integra o time de Conteúdo da Systax.


Últimas notícias sobre a Reforma Tributária


➡️ Primeira ação contra a reforma tributária é protocolada no STF.

Fonte: Valor Econômico

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➡️ Reforma tributária: CCJ debaterá setor imobiliário, Zona Franca e Simples.

Fonte: Agência Senado

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➡️ Setor da construção pede a Haddad desconto maior em alíquota na reforma tributária.

Fonte: InfoMoney

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➡️ Reforma tributária pode comprometer o diagnóstico de doenças.

Fonte: VEJA

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➡️ Impactos da reforma no setor de telecom.

Fonte: Valor Econômico




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