| Reforma Tributária: O Papel dos Créditos Presumidos na Gestão de Resíduos Sólidos Por Lucas Moreira* A proposta de reforma tributária em tramitação, especificamente no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, traz inovações significativas para o tratamento tributário das aquisições de resíduos sólidos, especialmente aqueles adquiridos de coletores incentivados, como pessoas físicas e cooperativas. O artigo 165 da referida proposta estabelece um regime de créditos presumidos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), visando fomentar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
I O Contexto da Reforma e a Sustentabilidade
A nova estrutura tributária é um reflexo das crescentes demandas por práticas sustentáveis no Brasil, alinhando-se às diretrizes globais de economia circular e responsabilidade ambiental. O estímulo à reciclagem e à reutilização de materiais não apenas contribui para a redução de resíduos, mas também para a promoção de uma economia mais verde e inclusiva. II Análise do artigo 165 da PLP nº 68/2024
O caput do artigo 165 estabelece que contribuintes do IBS e da CBS podem apropriar créditos presumidos sobre a aquisição de resíduos sólidos provenientes de coletores incentivados. Esses coletores, definidos como pessoas físicas ou cooperativas dedicadas à coleta e triagem de resíduos, desempenham um papel crucial na cadeia de reciclagem, possibilitando que os resíduos tenham uma destinação final ambientalmente adequada. O parágrafo 1º do artigo define claramente o que são resíduos sólidos e os requisitos para os coletores incentivados. Essa definição é fundamental, pois delimita o escopo dos materiais que podem gerar créditos tributários. A destinação final ambientalmente adequada inclui práticas de reutilização, reciclagem e compostagem, promovendo não apenas a responsabilidade social, mas também a sustentabilidade ambiental. III Percentuais dos Créditos Presumidos
Os percentuais estabelecidos no § 2º são os seguintes: a. 13% do valor da aquisição para o IBS; e b. 7% do valor da aquisição para o CBS. Os referidos créditos oferecem um incentivo econômico significativo para as empresas que optarem por adquirir resíduos de coletores incentivados. Essa medida pode estimular um aumento nas transações com essas entidades, incentivando uma maior colaboração entre o setor privado e a economia informal, representada por cooperativas e coletadores individuais. IV Restrições na Concessão de Créditos
É importante notar as restrições impostas pelo § 3º, que excluem a concessão de créditos para aquisições dos seguintes itens. a. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; b. medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; c. pilhas e baterias; d. pneus; e. produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; f. embalagens; óleos lubrificantes, seus resíduos; g. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e h. sucata de cobre. Essa exclusão busca assegurar que os incentivos fiscais sejam direcionados apenas a resíduos que possam ser adequadamente reciclados ou reutilizados. V Implicações Práticas
As empresas que se enquadram na legislação terão a oportunidade de reduzir sua carga tributária, o que pode resultar em um aumento na margem de lucro e na competitividade. Além disso, ao adotarem práticas de responsabilidade social e ambiental, podem melhorar sua imagem perante os consumidores e a sociedade. A adoção desses créditos presumidos também pode contribuir para o aumento da formalização dos coletores de resíduos, promovendo melhores condições de trabalho e inclusão social. O fortalecimento dessas redes informais é essencial para a construção de um sistema de gerenciamento de resíduos que seja realmente eficaz e sustentável. VI Considerações Finais
A inclusão de créditos presumidos para a aquisição de resíduos sólidos na reforma tributária é uma medida que visa não apenas favorecer as empresas envolvidas, mas também impulsionar a colaboração entre setores, para promover a sustentabilidade e melhorar a destinação de resíduos. A implementação eficaz dessas normas será crucial, exigindo um acompanhamento próximo por parte dos órgãos competentes, bem como uma educação contínua dos contribuintes sobre os benefícios e a operacionalização desse novo regime tributário. *Lucas Moreira é Advogado Tributarista, com especialização em Impostos Indiretos e integra o time de conteúdo da Systax.
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