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O álcool, inclusive para fins carburantes, está sujeito à chamada incidência monofásica (apesar de ser bifásico, mas vamos deixar isso para outra hora). É o que prevê a Lei 9.718/98, em seu art. 5º. Pela redação, poderia se supor que qualquer álcool, inclusive o em gel, estaria nesta tributação diferenciada. Mas não é bem assim! Este produto, classificado na NCM 3808.94.29 (pertencente à subposição dos desinfetantes), conforme a Solução de Consulta COSIT 98279/2017, é tributado normalmente pelas contribuições sociais. Tanto que você não o encontrará nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas. E como tributar esse produto no ICMS? Na Busca.Legal podemos te ajudar! E durante o período de quarentena, o acesso gratuito foi ampliado. Busca.Legal: uma empresa digital, ajudando você a também ser digital! Consulte gratuitamente o T1, o seu Assistente Pessoal Tributário! | ||||||||||||||||||||||||||||
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