quarta-feira, 4 de março de 2020

Boletim Informativo de 24.02.2020 a 29.02.2020

Boletim Informativo Semanal

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Informativo Semanal
24/02/2020 a 29/02/2020


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ICMS/SP – Quais as principais alterações trazidas pela Portaria CAT nº 17/2020, publicada no DOE de 28/02/2020?

Dentre as principais alterações, podemos citar a exclusão do regime de substituição tributária para o produto "biscoitos de polvilho", classificado na NCM 1905.9090 e na CEST 17.031.02.

Também foram divulgados novos valores da base de cálculo da substituição tributária nas saídas internas de produtos da indústria alimentícia, para utilização no período de 01/03/2020 a 30/11/2022, ficando revogada a partir de 01/03/2020 a Portaria CAT nº 37/2017.

Fundamento Legal: citada no texto

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Será o fim do ICMS-ST nas operações com vinhos em todo o Brasil?


*Por Nathalia Gomes de Sousa

O recolhimento de ICMS-ST passou a ser exigível nas operações interestaduais com vinhos inicialmente entre alguns Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste em conjunto com o Estado de Minas Gerais, através do Protocolo ICMS nº 13 de 2006.

Por consequência, o Estado do Rio Grande do Sul, que à época figurava como maior polo vinícola nacional, e porquanto era contra a adoção do regime em seu Estado, se viu de certa forma economicamente induzido a aderir, ao passo, a obrigação de recolher o ICMS antecipado devido aos Estados de destino nas operações interestaduais não era vantajoso do ponto de vista concorrencial e econômico.

Assim, o Estado do Rio Grande do Sul, firmou o Protocolo ICMS nº 96 de 2009 e passou a adotar este regime nas operações com vinhos entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e São Paulo.

Por fim, a partir da publicação do Protocolo ICMS nº 103 de 2012, seguidos dos Protocolos ICMS nº 28 e 63 de 2013 se pode afirmar que todos os Estados do Brasil estavam, de certa forma, envolvidos na sistemática do ICMS-ST, seja na condição de substituto tributário, seja na condição de adquirente sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS no momento da Entrada do produto em seus Estados de destino.

Nesta época, a adoção da sistemática do ICMS-ST fazia sentido, na medida em que representava um prazo maior de pagamento do ICMS e facilitava o fluxo financeiro e operacional para o segmento.

Em Santa Catarina, por exemplo, a MVA Original prevista para as primeiras operações com vinhos e espumantes, quando do início da inclusão do produto na ST, era bem tímida. Em um curto espaço de tempo, passou de 94,27 para 43,03%¹.

Em contrapartida, os Estados precisaram lidar com o ônus da complexidade dessa forma de tributação do ICMS, que demanda o entendimento de diferentes regras, formas de cálculo e ajustes entre os Estados, além do aporte de capital de giro antecipado, o que não é um método incentivador ao micro e pequeno empresário.


O contexto da mudança



Hoje o mercado, mormente representado pelas entidades do setor, se une para traçar novas estratégias tributárias com o objetivo de atingir maior desoneração da cadeia produtiva e maior competitividade entre o mercado nacional e o importado.

Para contextualizarmos o motivo da mudança, é importante ressaltar que o volume de consumo de vinhos nacionais cresceu exponencialmente nesta última década, crescimento que é especialmente devido à maioridade da geração millenium e o consumo do vinho espumante, que se tornou mais popular, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro do Vinho – IBRAVIN².

Liderados pela entidade, os empresários do ramo e as lideranças fazendárias dos Estados reuniram-se neste sentido e decidiram que o fisco hoje possui mecanismos de controle tributários mais eficazes, de modo que não mais se justifica a necessidade de recolhimento do ICMS em toda a cadeia na saída da indústria ou do importador.

Confira a tabela e a data de revogação da ST nos Estados que já implementaram a mudança:

RS – Decreto nº 54.736/2019, com vigência a partir de 01/08/2019.

PR – Decreto nº 3.042/2019, com vigência a partir de 01/11/2019.

SC – Decreto n° 252/2019, com vigência a partir de 19/10/2019.

SP – Portaria CAT nº 68/2019, com vigência a partir de 01/02/2020³.

Ainda neste momento, nas operações interestaduais entre Estados que possuem a sistemática de ICMS-ST previsto em suas legislações internas, é preciso observar a necessidade de recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações subsequentes.

Assim, concluímos que a revogação do ICMS-ST incidente nas operações com vinhos é uma forte tendência a ser seguida pelos demais Estados da Federação, em razão do otimismo de que esta medida terá como consequência o desenvolvimento econômico do setor e, quem sabe, represente um reajuste favorável no valor do produto para o consumidor final.

Fonte:

¹ Decreto 1.159/2012 (DOE 06.09.2012)

² https://www.ibravin.org.br/admin/arquivos/downloads/1455901218.pdf https://www.ibravin.org.br/admin/arquivos/estatisticas/1561749737.pdf

³ Sobre a aplicação da ST nas operações com vinho em São Paulo, a autora recomenda a leitura do artigo específico sobre o tema: https://www.systax.com.br/icms-st-sp-vinhos-nao-estao-mais-sujeitos-a-substituicao-tributaria/


* Nathalia Gomes de Sousa
é Consultora Fiscal na Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com mais de 20 milhões de regras tributárias.

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 72.367 regras fiscais.

Com isso, temos um total de 20.421.501 regras tributárias específicas e atualizadas!

Noticias Últimas Notícias

MG – ICMS – Pauta fiscal – Base de cálculo – Bebidas alcoólicas – Alteração

A Portaria SUTRI nº 924/2020 divulgou os preços médias ponderados a consumidor final (PMPF) para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas.

Por fim, foi revogada a Portaria SUTRI nº 860/2019, que tratava do mesmo assunto. Essa disposição entrou em vigor em 01/03/2020 e produzirá efeitos até 31/07/2020.

Portaria SUTRI nº 924/2020, publicada no DOE de 21/02/2020

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SP – ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Base de cálculo - Disposição

A Portaria CAT nº 20/2020 dispôs sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia, para o período de 01/03/2020 a 30/11/2022.

Dentre as disposições destacam-se:

a) os percentuais de IVA-ST;

b) a utilização do IVA-ST ajustado;

c) a composição da base de cálculo a partir de 01/12/2022;

d) os procedimentos e prazos a serem cumpridos pela entidade representativa do setor;

e) o rol de mercadorias, dentre as quais se destacam: chocolate; leite longa vida; salgadinhos; condimentos e temperos; massas alimentícias; biscoitos e bolachas; produtos hortícolas; café, açúcar cristal; bebidas prontas.

Por fim, foi revogada a Portaria CAT nº 37/2017, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Essa disposição entrou em vigor em 01/03/2020.

Portaria CAT nº 20/2020, publicada no DOE de 28/02/2020

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