| ICMS/SP É correto aplicar a isenção para o produto alho com o fundamento na Lei nº 16.887/2018? O Estado de São Paulo publicou a Lei nº 16.887/2018 trazendo o produto "alho" no rol das mercadorias sujeitas à isenção, com base no Convênio ICM nº 44/1975. No entanto o Convênio ICM 07/1980 alterou a redação original do Convênio ICM 44/1975 e retirou alguns produtos que estavam nele relacionados, dentre eles o alho. O fato é que o ato gerou certa confusão entre os contribuintes, provocando assim a necessidade de manifestação do fisco. Para solucionar as dúvidas, a SEFAZ-SP esclareceu que sob a ótica do que dispõe o art. nº 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a interpretação da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção deve ser literal, todavia em contrapartida verifica-se que o legislador concedeu uma isenção em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal, já que o alho foi excluído do rol de produtos isentos relacionados no referido Convênio. Ainda segundo o fisco, a interpretação deve ser feita sob o prisma da Constituição Federal, que é o fundamento de validade de toda a legislação tributária e não somente pela interpretação isolada do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Portanto, conclui-se que as operações com o produto "alho" não são isentas, estando sujeitas a redução de base de cálculo conforme art. 3º do Anexo II do RICMS/2000. Fundamento Legal: Resposta à consulta nº 21.121/2020 |
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