| | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 30/12/2019 a 04/01/2020 | | | | | | | | | |  | | | | LC 171 de 27 de dezembro 2019 Prorroga Créditos de ICMS sobre Uso e Consumo para 2033 Foi publicado no DOU de 30/dez/19 a LC 171/19 que adia para 1º de janeiro de 2033, o prazo para que os contribuintes possam apropriar créditos de ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.
A nova LC 171/19, altera a Lei Complementar nº 87/96, artigo 33, inciso I, que tinha como prazo 1º de janeiro de 2020.
Projeto de Lei Complementar n° 223, de 2019
Ementa: Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.
Explicação da Ementa: Prorroga, para 1º de janeiro de 2033, as datas tomadas como referência para hipóteses que conferem ao sujeito passivo o direito de usufruir de créditos relativos ao ICMS.
LC 87/96 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária | Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 66.788 regras fiscais.
Com isso, temos um total de 20.047.100 regras tributárias específicas e atualizas! | | | | | | | | | | |  | Últimas Notícias | | | | | MT ICMS Substituição tributária Base de cálculo MVA - Alteração Por meio da Portaria SEFAZ nº 215/2019 foi alterada a Portaria SEFAZ nº 195/2019 que divulgou os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com as mercadorias especificadas sujeitas ao regime, a fim de dispor, dentre outros assuntos, quanto:
a) a inclusão de ferramentas entre as mercadorias sujeitas as regras da presente norma;
b) a aplicação dos MVA, que somente se aplica aos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado e/ ou tratamento diferenciado do Simples Nacional;
c) a redução em 50% do MVA para os contribuintes classificados como estabelecimento industrial atacadista na suas operações subsequentes à saída de seus estabelecimentos.
d) a inclusão da listagem de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário, com os respectivos percentuais de MVA.
Essa disposição produz efeitos a partir de 01/01/2020.
Portaria nº 215/2019, publicada no DOE de 27/12/2019. | | |  | |  | | | | PB ICMS Substituição tributária Energia elétrica, fios dentais, mamadeiras, dentre outros - Alteração Foi alterado o RICMS/PB, relativamente à lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para modificar disposições em relação à aplicação do regime nas operações com mercadorias como:
a) energia elétrica;
b) fios dentais;
c) chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha e de silicone;
d) tampões higiênicos;
e) escovas de dentes;
f) mamadeiras;
g) aparelhos e lâminas de barbear
Decreto nº 39.919, publicado no DOE de 24/12/2019 | | |  | |  | | | | | | | | |  | linkedin.com/company/systax |  | facebook.com/Systax |  | twitter.com/Systax | | | | | |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.