quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Boletim Informativo de 30.12.2019 a 04.01.2020

Systax
Boletim Informativo Semanal

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Boletim
Informativo Semanal
30/12/2019 a 04/01/2020


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ICMS/MT - Com a revogação do regime de estimativa simplificado a partir de 01/01/2020, como será calculado o ICMS/ST nas operações interestaduais com destino ao Mato Grosso?

As operações interestaduais destinadas ao Mato Grosso estão sujeitas as regras do Convênio ICMS nº 142/2018 observado também o Anexo X do RICMS/MT. No cálculo do ICMS/ST devem ser observadas as MVA's indicadas no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019, sem ajuste de MVA.

Fundamentação legal: citado no texto

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LC 171 de 27 de dezembro 2019 – Prorroga Créditos de ICMS sobre Uso e Consumo para 2033

Foi publicado no DOU de 30/dez/19 a LC 171/19 que adia para 1º de janeiro de 2033, o prazo para que os contribuintes possam apropriar créditos de ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.

A nova LC 171/19, altera a Lei Complementar nº 87/96, artigo 33, inciso I, que tinha como prazo 1º de janeiro de 2020.

Projeto de Lei Complementar n° 223, de 2019

Ementa:
Altera o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

Explicação da Ementa:
Prorroga, para 1º de janeiro de 2033, as datas tomadas como referência para hipóteses que conferem ao sujeito passivo o direito de usufruir de créditos relativos ao ICMS.

LC 87/96
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 66.788 regras fiscais.

Com isso, temos um total de 20.047.100 regras tributárias específicas e atualizas!

Noticias Últimas Notícias

MT – ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – MVA - Alteração

Por meio da Portaria SEFAZ nº 215/2019 foi alterada a Portaria SEFAZ nº 195/2019 que divulgou os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com as mercadorias especificadas sujeitas ao regime, a fim de dispor, dentre outros assuntos, quanto:

a) a inclusão de ferramentas entre as mercadorias sujeitas as regras da presente norma;

b) a aplicação dos MVA, que somente se aplica aos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado e/ ou tratamento diferenciado do Simples Nacional;

c) a redução em 50% do MVA para os contribuintes classificados como estabelecimento industrial atacadista na suas operações subsequentes à saída de seus estabelecimentos.

d) a inclusão da listagem de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos de uso humano e veterinário, com os respectivos percentuais de MVA.

Essa disposição produz efeitos a partir de 01/01/2020.

Portaria nº 215/2019, publicada no DOE de 27/12/2019.

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PB – ICMS – Substituição tributária – Energia elétrica, fios dentais, mamadeiras, dentre outros - Alteração

Foi alterado o RICMS/PB, relativamente à lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para modificar disposições em relação à aplicação do regime nas operações com mercadorias como:

a) energia elétrica;

b) fios dentais;

c) chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha e de silicone;

d) tampões higiênicos;

e) escovas de dentes;

f) mamadeiras;

g) aparelhos e lâminas de barbear

Decreto nº 39.919, publicado no DOE de 24/12/2019

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