| | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 23/09/2019 a 28/09/2019 | | | | - ICMS/SP Qual é o tratamento tributário para o produto "equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), classificado na posição 8504.40.40, produzido com beneficio do PPB (Processo Produtivo Básico), advindo de substituto tributário localizado em outro Estado, destinado à contribuinte em São Paulo
- INSCRIÇÕES ABERTAS - Palestra Systax: Benefícios Fiscais do Regime de Drawback Integrado
- Monitoramento da Legislação Tributária
- MG - ICMS - Isenção - Medicamentos, óleo lubrificante, produtos agropecuários, dentre outros - Prorrogação de prazo
- PR - ICMS - Isenção, compensação, crédito presumido e redução da base de cálculo - Medicamentos, veículos, sucatas, dentre outros - Alterações
| | | | | | | | |  | Fórum | | | | | ICMS/SP Qual é o tratamento tributário para o produto "equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), classificado na posição 8504.40.40, produzido com beneficio do PPB (Processo Produtivo Básico), advindo de substituto tributário localizado em outro Estado, destinado à contribuinte em São Paulo? Este produto está contemplado com a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I do Anexo II do RICMS/SP nas operações internas em São Paulo, de forma que a carga tributária seja equivalente à 12%. Também está sujeito ao regime da substituição tributária, prevista no artigo 313-Z19, § 1º, item 30 do RICMS/SP e, nas operações interestaduais, com remetente localizado em outro Estado, do qual tenha firmado acordo com São Paulo (Protocolo ICMS) para adoção de tal regime. Assim, nas operações interestaduais sujo remetente seja substituto tributário e esteja localizado no Estado de Minas Gerais, com destino à contribuinte do ICMS em São Paulo, este deverá, para o cálculo da substituição tributária, considerar a referida redução de base de cálculo e, ainda, como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original" indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. Fundamentação legal: Resposta à Consulta nº 19.633/2019, publicada no site da Sefaz/SP. | | |  | |  | | |  | Novidades | | | | | INSCRIÇÕES ABERTAS - Palestra Systax: Benefícios Fiscais do Regime de Drawback Integrado No dia 9 de outubro, a Systax realiza um evento com o objetivo de apresentar os benefícios fiscais do II, IPI, PIS, COFINS e ICMS do Regime de Drawback no processo produtivo de produtos a serem exportados, abordando as modalidades suspensão, isenção e restituição. Abordará também, os critérios para aprovação do Ato Concessório, o controle dos saldos de importação, compra no mercado interno e da exportação e os critérios para baixa do Regime Especial. Palestrante MARCO ANTONIO DA SILVA - CEO do Grupo Comex Online Logística e Assessoria em Comércio Exterior
- Especialista em Negócios Internacionais
- Autor dos livros: Estratégias para Atuação em Comércio Exterior (3ª edição; 2018) e Gestão de Transportes e Infraestrutura (1ª edição; 2018) pela Editora SENAC SP.
Quando: 09/10/2019 Horário: 9h30 às 12h30 (Welcome coffee - 9h) Local: Rua Pamplona, 145 - 11º andar - São Paulo/SP INSCREVA-SE AGORA | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária | Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 117.979 regras fiscais. Com isso, temos um total de 19.318.324 regras tributárias específicas e atualizas! | | | | | | | | | | |  | Últimas Notícias | | | | | MG - ICMS - Isenção - Medicamentos, óleo lubrificante, produtos agropecuários, dentre outros - Prorrogação de prazo Por meio do Decreto nº 47.716/2019 foi alterado o RICMS/MG prorrogar até 31.10.2020 a isenção do imposto em diversas operações, dentre as quais, destacam-se: a) saída em operação interna de bulbo de cebola destinado à produção de sementes; b) entrada decorrente de importação do exterior promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética; c) saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão; d) entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; e) entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de leite de cabra; f) saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC); g) entrada de preservativos, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual; h) entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação de usinas hidrelétricas ou termelétricas; i) prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais; j) operações de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizados pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA) nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros; k) saída, em operação interna e interestadual de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada; l) saída, em operação interna ou interestadual de mercadoria doada à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino. Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º.10.2019. Decreto nº 47.716/2019, publicada no DOE de 21.09.2019. | | |  | |  | | | | PR - ICMS - Isenção, compensação, crédito presumido e redução da base de cálculo - Medicamentos, veículos, sucatas, dentre outros - Alterações Por meio do Decreto nº 2.743/2019 foi alterado o RICMS/PR, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: I) a aplicação, até 31.10.2020: a) da compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos; b) da isenção do imposto: b.1) na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) deste Estado, não se aplicando à prestação de serviço de transporte dutoviário do gás natural; b.2) nas operações com insumos, matérias primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios destinados a fabricação de aeronaves para posterior exportação; b.3) nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento fabricante de aeronaves; b.4) em remessas de peças e produtos aeronáuticos substituídos em virtude de garantia, por empresa deste setor, de oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; b.5) no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, que não possuam similar no País; b.6) nas saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios pelo regime drawback; b.7) nas operações com mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), como ativos financeiros; b.8) nas operações com cimento asfáltico de petróleo com os níveis mínimos e máximos estabelecidos de borracha moída de pneus usados; b.9) no recebimento do exterior de bens importados destinados a implantação de projetos de saneamento básico da Companhia Estadual de Saneamento, observadas as limitações de contratação com entidades financeiras internacionais e demais isenções de impostos; b.10) nas saídas de mercadorias em operações internas destinadas a construção e melhorias de casas populares; b.11) nas operações ou prestações internas de aquisições de bens, mercadorias ou serviços de transporte pela Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar); b.12) nas importações do exterior de trilhos para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico com potência máxima superior a três mil Horse Power; b.13) nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; b.14) nas saídas de equipamentos médico-hospitalares destinados ao tratamento e locomoção de pessoas portadoras de deficiências físicas, auditivas, mental, visual e múltipla; b.15) nas operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; b.16) nas saídas de mercadorias em decorrência de doações destinadas à Secretaria de Educação para distribuição à rede oficial de ensino; b.17) nas operações com remessas de animais para a Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça; b.18) nas operações com fármacos e medicamentos; b.19) nas operações com medidor de vazão, tubos de aço, dentre outros destinados à manutenção do gasoduto Brasil-Bolívia; b.20) medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças; b.21) nas operações com óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP; b.22) diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de aparelhos e equipamentos, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território paranaense; b.23) nas operações com pós-larva de camarão e de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; b.24) nas operações com preservativos; b.25) nas operações com computadores portáteis educacionais; b.26) nas operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária (Reporto); b.27) na importação de reprodutores e matrizes caprinas; b.28) nas operações com equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR; b.29) nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no País, por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público; b.30) nas operações com equipamentos hospitalares; b.31) nas operações com máquinas e equipamentos agrícolas; b.32) nas operações com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas; b.33) nas operações com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; c) do crédito presumido do ICMS: c.1) ao contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (Profice); c.2) ao estabelecimento industrial, nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; c.3) mediante termo de acordo, nas prestações de serviço de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito, relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento; d) da redução da base de cálculo nas operações com: d.1) aeronaves, paraquedas, euipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; d.2) alho; d.3) ferros e aços não planos; d.4) artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana e objetos de cristal de chumbo; d.5) mandioca; d.6) veículos militares e outros equipamentos com destino ao Ministério da defesa e seus órgãos; d.7) veículos automotores, caminhões, máquinas e aparelhos para colheita e para debulha, espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes, dentre outros; II) a prorrogação, até 30.4.2020, da aplicação da redução da base de cálculo nas operações com: a) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) máquinas e implementos agrícolas. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.10.2019. Decreto nº 2.743/2019, publicada no DOE de 19.09.2019. | | |  | |  | | | | | | | | |  | linkedin.com/company/systax |  | facebook.com/Systax |  | twitter.com/Systax | | | | | |
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