quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Boletim Informativo Semanal 15/10/2018 a 20/10/2018

Boletim Informativo Semanal
 

Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br

 
Linkedin   facebook    twitter   google plus
  Systax
Boletim
Informativo Semanal
15/10/2018 a 20/10/2018
 
 
 
Fórum
 

ICMS/SP – Quais máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no art. 52 do Anexo II do RICMS/SP e Convênio ICMS nº 52/1991?

Poderão receber o tratamento tributário de redução de base de cálculo, nas operações internas e interestaduais, conforme a carga tributária definida pela legislação, aquelas mercadorias relacionadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, que considerou que estes ostentam as características de industriais ou agrícolas.

É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos).

Fundamento Legal: Resposta a Consulta Tributária nº 18383/2018, publicada pela Sefaz/SP.

 
Compartilhar no Facebook Compartilhar
Compartilhar no Linkedin Compartilhar
tweetar Tweetar
Compartilhar no WhatsApp Compartilhar
Compartilhar no G+ +1
Topo
Próxima notícia:
 
Novidades
 

Palestra Systax sobre a "Nova sistemática Ressarcimento ICMS ST - CAT42/18"

No dia 24/10/2018, quarta-feira, a Systax, em parceria com a SET Soluções, realizará um evento especial sobre a "Nova sistemática Ressarcimento ICMS ST - CAT42/18".

O evento abordará os aspectos a serem observados pelos contribuintes que desejam solicitar o ressarcimento na nova sistemática de apuração e ressarcimento do ICMS-ST, publicada no Diário Oficial da Portaria CAT 42/2018, a qual está em vigor desde 22/05/2018. Na ocasião, também discutiremos sobre o ressarcimento na venda para consumidor final, que também será regulamentado em breve pela SEFAZ.

A palestra será ministrada pelo time que participa do projeto piloto de desenvolvimento da CAT 42 da SEFAZ- SP, os quais, inclusive, já possuem arquivos validados na nova metodologia e abordará os seguintes temas:

• Sistemática da Substituição Tributária – Conceitos e Cálculos;

• Linha do tempo - Histórico do Procedimento de Ressarcimento de ICMS;

• Comparativo prático das portarias CAT 17/99, CAT 158/15 e CAT 42/18;

• Portaria CAT 42/18 - Detalhamento do novo método de conferência dos arquivos: Pré-validação, Pós-Validação e novo sistema e-Ressarcimento;

• Disposições Transitórias – O que pode e o que não pode ser feito a partir de 22.05.2018;

• Formas de Utilização dos Créditos (compensação, liquidação de débitos, transferência para fornecedor ou restituição);

• Dificuldades encontradas pelo mercado;

• Procedimentos, Condutas e Fatores Críticos de sucesso para a Utilização Efetiva dos Créditos.

O evento será realizado na Systax, localizada na Rua Pamplona, 145 – 11º andar, Jardim Paulista, iniciando o credenciamento às 9h00 com um café da manhã, e previsão de encerramento estimado para às 12h30.

Confirme seu interesse pelo link: https://materiais.systax.com.br/novasistematicast por e-mail: comercial@systax.com.br o quanto antes. As vagas são limitadas e não haverá custo!

 
Compartilhar no Facebook Compartilhar
Compartilhar no Linkedin Compartilhar
tweetar Tweetar
Compartilhar no WhatsApp Compartilhar
Compartilhar no G+ +1
Topo
 


Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 3.391 regras fiscais, dentre as quais:

- 2.733 são de ICMS
- 517 são de ICMS/ST
- 102 são de ANTECIPAÇÃO
- 19 são de COFINS
- 19 são de PIS
- 1 é de IPI

 

A base de legislação atual é de 4.060.255 regras fiscais que, combinadas, chegam a 17.932.597 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas notícias
 

CONFAZ - ICMS - PMPF - Combustíveis - A partir de 16.10.2018 - Disposição - Retificação

O Ato COTEPE/PMPF nº 19/2018 foi retificado no DOU de 15.10.2018, para corrigir os preços para o Estado de Santa Catarina. Citado ato divulgou os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem observados pelas unidades federadas a partir de 16.10.2018, nas operações com combustíveis.

Ato Cotepe PMPF nº 19/2018, publicada no DOE de 10.10.2018

 
Compartilhar no Facebook Compartilhar
Compartilhar no Linkedin Compartilhar
tweetar Tweetar
Compartilhar no WhatsApp Compartilhar
Compartilhar no G+ +1
Topo
Próxima notícia:
 

AC - ICMS - Diferimento, antecipação, substituição tributária, dentre outros - Veículos, produtos alimentícios, bebidas, dentre outros - Alteração

Foi alterado o RICMS/AC para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

a) o diferimento do ICMS nas operações com produto "in-natura", na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XVII, Título I do RICMS/AC;

b) a não exigência da antecipação parcial do ICMS nas entradas neste Estado das seguintes mercadorias:

b.1) caminhões, ônibus e máquinas pesadas novos, aplicando-se aos estabelecimentos concessionários autorizados pelo fabricante;

b.2) tratores agrícolas de rodas, sem esteiras, e Motocultores, aplicando-se inclusive nas entradas de carrocerias ou equipamentos acoplados no respectivo veículo automotor;

c) a vigência de termo de acordo de regime especial para:

c.1) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização na modalidade transformação de indústria beneficiária de programa de incentivo tributário para empresas, cooperativas e associações de produtores dos setores industrial, agroindustrial florestal, industrial extrativo vegetal e indústria turística;

c.2) atribuir ao contribuinte a apuração da exigência do ICMS em determinadas situações, mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

c.3) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização dos contribuintes beneficiários de certo regime especial que concede crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos;

d) a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias, dentre outras:

d.1) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V;

d.2) espumantes sem álcool;

d.3) outros óleos combustíveis, salvo exceções;

d.4) graxa lubrificante;

d.5) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, salvo exceções;

d.6) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutras;

d.7) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis;

d.8) câmaras de ar de borracha, salvo exceções;

d.9) óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros;

d.10) salsicha e linguiça, salvo exceções;

d.11) carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas;

d.12) café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas;

d.13) loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos;

d.14) lenços umedecidos;

d.15) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

Ademais, a presente norma:

a) convalidou determinados regimes especiais;

b) não autorizou a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

c) revogou os seguintes dispositivos do RICMS/AC:

c.1) parágrafo único do art. 159, que tratava sobre a prestação, por parte de transportadores de mercadorias e de passageiros, de informações sobre as passagens e as mercadorias transportada sob sua responsabilidade para o estado do Acre, em formulário denominado "relatório Mensal de Carga Transportada";

c.2) o art. 160, que tratava sobre a saída das cargas e passageiros destinados à outra Unidade da federação ou a outro Município mediante o prévio desembaraço da nota fiscal relativa à saída da mercadoria, bens ou pessoas na repartição fiscal competente.

Por fim, a presente norma vigora desde 1º.10.2018.

Decreto nº 9.699/2018, publicado no DOE de 04.10.2018

 
Compartilhar no Facebook Compartilhar
Compartilhar no Linkedin Compartilhar
tweetar Tweetar
Compartilhar no WhatsApp Compartilhar
Compartilhar no G+ +1
Topo
Próxima notícia:

CE - ICMS - Isenção - Recolhimento, levantamento de estoque, NFA, dentre outros - Artesanato, hortifrutícolas, materiais elétricos, telefonia, informática e outros - Alterações

Por meio do Decreto nº 32.827/2018, foram alteradas as seguintes normas:

a) o RICMS/CE, relativamente à isenção do ICMS, para dispor sobre a aplicação nas operações de saída de:

a.1) produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados e desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado;

a.2) produtos hortifrutícolas em estado natural, no que se refere aos casos de exceções, bem como às condições a serem observadas quando se tratar de produtos resfriados;

b) o Decreto nº 32.488/2018, que alterou disposições do RICMS/CE, relativamente à Nota Fiscal Avulsa (NFA), para determinar que também não será necessário o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público para emissão da NFA, nas operações de saída de produtos dos artesãos acima citado;

c) o Decreto nº 32.261/2017, que tratou sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no Estado do Ceará, que possuam em estoque, no dia 31.5.2017, equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens, ferramentas e artigos de vestuário, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, relativamente ao prazo de até 31.7.2017, estabelecendo a possibilidade de recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de forma parcelada ou à vista, caso o contribuinte não tenha realizado o recolhimento no prazo anteriormente determinado, até o dia 31.7.2017, sendo que, no caso de parcelamento, deverá ser remetido à repartição fiscal de domicílio, até o dia 30.11.2018, declaração com o valor total do débito do ICMS a recolher.

Decreto nº 32.827/2018, publicado no DOE de 16.10.2018

 
Compartilhar no Facebook Compartilhar
Compartilhar no Linkedin Compartilhar
tweetar Tweetar
Compartilhar no WhatsApp Compartilhar
Compartilhar no G+ +1
Topo
Próxima notícia:
 
 
(11) 3177-7707 (11) 3177-7707
comercial@systax.com.br comercial@systax.com.br
Rua Pamplona, 145 Rua Pamplona, 145 - 11º and. - São Paulo/SP
www.systax.com.br www.systax.com.br  
 
Systax Sistemas Fiscais

Caso prefira não receber mais nossas mensagens clique aqui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.