| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | |  | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 01/10/2018 a 06/10/2018 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/SP Qual é a tributação do produto "cadeado" (NCM 8301.10.00)? O produto estará sujeito, nas operações internas neste Estado, à alíquota de 18%, conforme art. 52, inciso I do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000). Em decorrência da alteração legislativa promovida pelo Decreto nº 61.983/2016, o produto "cadeado", na NCM 8301.10.00 foi retirado da redação do item 98, § 1º do art. 313-Y do RICMS/SP (materiais de construção), de modo que, a partir de 1º de janeiro de 2016 esta mercadoria deixou de estar sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Fundamento Legal: Resposta a Consulta Tributária nº 18220/2018, publicada pela Sefaz/SP. | | | |  | |  | | |  | | | Experimente a Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos por 10 dias sem custo! 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Além disso, foi alterado o Decreto nº 30.990/2018 que modificou o RCMS/SE, para alterar o percentual de MVA-ST original de 33,05% para 33,00% nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relativamente aos produtos indicados na lista como negativa. Por fim, com efeitos desde 22.3.2018, foram revogados os incisos II, IV e V da Nota 3, do Item 60, da Tabela I, do Adendo I, que tratavam sobre a isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição dos seguintes bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias, sujeitos ao regime de substituição tributária, a saber: a) materiais elétricos; b) colchoaria; c) ferramentas. Essas disposições produzem efeitos desde 1º.10.2018. Decreto nº 40.158/2018, publicado no DOE de 04.10.2018 | | | |  |  | | | GO - ICMS - Substituição tributária - Inclusão - Sorvetes e preparados - Alteração Foi alterado o Decreto nº 9.311/2018, que altera o RCTE/GO para incluir no regime de substituição tributária do ICMS as operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, para dispor, dentre outros assuntos, que: a) o supracitado regime de substituição tributária do ICMS pelas operações posteriores terá início a partir de 1º.1.2019; b) os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com os produtos acima referidos deverão: b.1) relacioná-los quando existentes em estoque no estabelecimento no dia 31.12.2018, valorando-os ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria; b.2) recolher o ICMS-ST em relação ao estoque em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente aos períodos de apuração de dezembro/2018, janeiro e fevereiro/2019. Decreto nº 9.327/2018, publicado no DOE de 02.10.2018 | | | |  |  | | | | |
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