| | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | |  | |  | Boletim Informativo Semanal | | 25/12/2017 a 30/12/2017 | | | | | | | |  | | | ICMS/MG – Os produtos fios e cabos para tensão superior a 1.000 V classificados na NCM 8544.60.00, com origem no estado de São Paulo e destinados a Minas Gerais, estão sujeitos ao regime de substituição tributária? De acordo com o entendimento do fisco de Minas Gerais, divulgado por meio da Resposta a Consulta nº 37/2017, a aplicação ou não da substituição tributária deverá ser observada de acordo com as normas da legislação do estado de destino. O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM relacionados na parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2. Com base nesse entendimento e de acordo com o disposto no item 7.0 do capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, os Fios e cabos para tensão superior a 1.000 V, classificados na NCM 8544.60.00 se enquadram nos requisitos citados e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. | | | |  | |  | |  | | | O que esperar de um Diagnóstico Fiscal Se você entende que economizar 1,87% sobre o faturamento é relevante, veja a experiência da Systax: 1,87% é o percentual médio no histórico de Diagnósticos Fiscais que já realizamos. Independente do nome - diagnóstico, revisão, auditoria, levantamento de créditos, pré-fiscalização, etc. - o mais importante é entender a profundidade, abrangência e, principalmente, COMO uma revisão será feita! É preciso avaliar se os consultores/auditores vão conferir as alíquotas/reduções de base/isenções/MVAs/pautas/etc. consultando a legislação ou se estão apoiados em uma solução que já contém uma forma de identificar cada REGRA TRIBUTÁRIA de acordo com os detalhes do produto e da operação! Não adianta esperar por mágica - se a empresa opera com milhares de mercadorias em operações diversas, por melhor que seja o consultor, não vai conseguir conferir tudo "na mão"! Aí a Systax mostra seu diferencial, pois combinamos o esforço de consultores experientes com a única base de dados brasileira que trata a tributação de todos os segmentos, nas 27 UFs! Nossa avaliação de escopo também ajuda o cliente a optar por uma amostragem 80-20 das operações ou a sua totalidade. Consulte-nos: comercial@systax.com.br | | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária | Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 13.773 regras fiscais, dentre as quais: - 6.121 são de ICMS - 6.149 são de ICMS/ST - 1.491 são de ANTECIPAÇÃO - 2 são de COFINS - 10 são de PIS | | A base de legislação atual é de 3.668.289 regras fiscais que, combinadas, chegam a 17.192.533 situações tributárias específicas. | | | | | | |  | | | PA – Base de cálculo – Boletim de preços mínimos – Produto agrícola – Alteração A Portaria nº 413/2017 alterou a Portaria nº 354/2005, que trata da divulgação do boletim de preços mínimos para fins da base de cálculo do ICMS, modificando os valores do produto agrícola Pimenta do Reino. Portaria nº 413/2017, publicada no DOE de 26/12/2017. | | | |  |  | | | MS – ICMS – Substituição tributária – Autopeças, bebidas e veículos – MVA e CEST – Alteração O Decreto nº 14.913/2017 alterou o RICMS/MS para dispor sobre CEST, NCM/SH, descrição e os dispositivos legais para a aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: a) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V; b) espumantes sem álcool; c) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³; d) refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, salvo exceções; e) automóveis equipados pra propulsão, simultaneamente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário. Esse Decreto passa a vigorar a partir de 01/01/2018. Instrução Normativa CAT nº 35/2017, publicada no DOE de 15/12/2017 | | | |  |  | | | | | |
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