| ICMS/SP – As saídas internas de presunto cru classificado na NCM 02.10.19.00 estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no art. 74, Anexo II, do RICMS/2000? Para que o produto tenha direito de usufruir do benefício de redução ele deve atender aos seguintes requisitos: a) ser carne ou produto comestível resultante de abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; b) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. Esclarece o fisco paulista por meio da Resposta à Consulta nº 16.249/2017 que o presunto é produto elaborado mediante um processo industrial de maturação e dessecação, consequentemente não é produto resultante diretamente do abate de suíno. Dessa forma, não se confunde com carne suína fresca nem meramente salgada os presuntos crus, tais como serrano, tipo Parma, tipo ibérico, cru italiano, cru Pata Negra, entre outros. Por essa razão não pode ser caracterizado como produto fresco ou simplesmente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, de forma que, as saídas internas com esses produtos não estão sujeitas à redução da base de cálculo. |
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