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ICMS/SP – Os produtos xampus, loções, sabonetes e dentifrícios para uso animal, classificados nas NCM 3305.10.00, 3306.10.00, 3401.19.00 e 9603.21.00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária? O Art. 313-G, do RICMS/SP, prevê que a sujeição passiva por substituição tributária deva ser aplicada nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. Portanto, quando os produtos em questão forem destinados para uso animal, não se aplica o regime de substituição tributária. Base Legal: Art. 313-G, do RICMS/SP e Resposta à Consulta Tributária nº 398/2010. | |||
Classificação Fiscal de Mercadorias A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS. A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido. É diante de tal cenário que a Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias. Nossos consultores podem ajudá-lo a utilizar a NCM adequada a cada produto da empresa, além de monitorar as possíveis alterações que venham ocorrer. Nós executamos também um monitoramento, para que nossos clientes sejam informados caso alguma NCM aplicável a seus produtos sofra impactos de alterações da legislação (por exemplo, criação de Ex ou desmembramentos). Entre em contato e agende uma visita com nossos consultores. Simplifique seu trabalho e evite recolhimento indevido de tributos.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 139.847 regras fiscais, dentre as quais: - 26.866 são de ICMS A base de legislação atual é de 2.129.636 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.583.031 situações tributárias específicas! | |||
RO - ICMS - Benefícios fiscais - Insumos agropecuários, medicamentos, máquinas, pescados, veículos e outros - Prorrogação Por meio do Decreto nº 19.837/2015, foram prorrogados até 31.12.2015 diversos benefícios fiscais, dentre os quais destacamos os seguintes: Por fim, foi revogada a previsão de redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos aeronáuticos. Decreto nº 19.837 de 2015
SE - ICMS - Redução da base de cálculo - Produtos da agricultura – Alteração Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.06.2015, o RICMS/SE para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, dentre outros: a) inseticidas, fungicidas, formicidas e similares; b) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo; c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; d) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, sila gens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; e) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; f) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Ademais, foram revogados dispositivos do regulamento que tratavam sobre: a) a não exigência do estorno do crédito fiscal relativo às saídas de insumos e mercadorias relacionadas com certos produtos agropecuários; b) a isenção do ICMS na saída interna de determinados produtos agropecuários. Decreto nº 30.012 de 2015
PB - ICMS - Benefícios fiscais - Rapadura, insumos agropecuários, leite de cabra, medicamentos, máquinas, serviço de comunicação, veículos e outros – Prorrogação Foi alterado o RICMS/PB, para prorrogar até 31.12.2015, os prazos de diversos benefícios fiscais, dentre os quais destacamos: O Decreto nº 35.888/2015 ainda prorrogou até 31.12.2015 as disposições dos seguintes Decretos nºs: a) 24.183/2003, que trata sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; b) 24.770/2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; c) 27.588/2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros; d) 33.616/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; e) 33.657/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Decreto nº 35.888 de 2015 | |||
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ICMS/PR: Como ficam as operações sujeitas ao diferimento parcial e à substituição tributária, tendo em vista a revogação do inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR? Conforme esclarecido pela Secretaria da Fazendo do Estado do PR, por meio do boletim informático n° 012/2015, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário para cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária deverá seguir as orientações reproduzidas a seguir: 1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. Base Legal: Citada no texto. | |||
Supermercados, farmácias e demais empresas varejistas têm agora a solução para identificar a tributação de todos os seus produtos em operações de compras e vendas. Identificar as regras tributárias e acompanhar as constantes mudanças da legislação é uma tarefa árdua para o setor varejista, que normalmente possui em seu cadastro milhares de produtos. Somado a isso, a vinculação da tributação para estes ramos não pode ser atrelada simplesmente à NCM, é necessário conhecer cada produto e suas especificidades. E é o que faz a Systax em seu trabalho de enquadramento tributário para supermercados, farmácias e demais ramos varejistas. Para otimizar este processo e garantir a qualidade da informação é utilizado o "código de barras" (antigo “EAN” e atual "GTIN") do produto e a expertise acumulada em diversos projetos já realizados. Garanta você também os benefícios desta solução para sua empresa! Simplifique seu trabalho, obtenha atualizações diárias das informações diretamente em seu ERP ou solução fiscal e evite o recolhimento indevido de tributos.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 27.789 regras fiscais, dentre as quais: - 24.727 são de ICMS A base de legislação atual é de 2.094.000 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.476.136 situações tributárias específicas! | |||
CONFAZ - ICMS - ES e SP - Substituição tributária - Autopeças - MVA – Alterações Foi alterado o Protocolo ICMS nº 24/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais entre os Estados do Espírito Santo e São Paulo com autopeças, de forma a modificar os percentuais de MVA-ST, com efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo. Dentre os produtos destacamos os seguintes: a) correias de transmissão; b) capacetes; c) espelhos retrovisores; d) lentes de faróis; e) triângulo de segurança; f) macacos; g) rolamentos; h) telefones móveis; i) acumuladores elétricos. Protocolo nº 6 de 2015
CONFAZ - ICMS - MG, PR, RJ, RS e SC - Substituição tributária - Artigos de papelaria – Alterações. Foi alterado o Protocolo ICMS nº 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com artigos de papelaria, de forma a dispor sobre: a) a aplicação do regime nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina; b) a modificação do código de NCM do produto espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. Essas disposições produzem efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. Protocolo nº 37 de 2015
PE - ICMS - Redução da base de cálculo - Veículos novos – Revogação Por meio da Lei nº 15.495/2015, foi revogada a Lei nº 13.891/2009, que tratava sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos automotores novos nacionais ou importados, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, com efeitos desde 1º.4.2015. Lei do Estado de Pernambuco nº 15.495 de 2015 | |||
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