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ICMS/SP Qual é a alíquota para calculo do ICMS devido na importação de móveis classificados na posição 9403 da TIPI? A alíquota do ICMS incidente na importação de móveis classificados na posição 9403 da TIPI é de 18%. Há que observar que o inc. XIII do art. 54, do RICMS/SP, menciona a aplicação da alíquota de 12% somente nas saídas internas, portanto não abrange todas as operações. A operação de importação se caracteriza como uma aquisição ou entrada de mercadoria, dessa forma deverá ser tributada pela alíquota de 18%. Base legal: citada no texto. | |||
Recuperação de créditos e identificação de riscos fiscais Somando competências e tecnologia, parceria entre Systax e Brasinvest apresenta oferta inédita para o mercado de revisão e diagnóstico fiscal. Utilizando uma base com mais de 1,7 milhão de regras tributárias, a Systax, juntamente com a Brasinvest, especialista em assessoria e consultoria tributária, inovam na oferta de revisões fiscais, com ferramenta exclusiva para identificação e recuperação de créditos de forma ágil e segura. Um dos diferenciais do trabalho é a revisão completa da tributação, abrangendo ICMS, IPI, PIS e COFINS, em todas as operações de entrada e saída de mercadorias, algo que ainda é pouco explorado nas empresas que possuem um extenso cadastro de produtos e materiais ou que têm muitos tipos de operações ou estados envolvidos, por exemplo. Para que as empresas possam conhecer o benefício deste trabalho, a Brasinvest e a Systax oferecem um diagnóstico fiscal inicial, sobre um mês de operações, o que permite uma análise mais rápida e realista. Entre em contato e conheça como esta soma de esforços pode apoiar sua empresa neste complexo cenário tributário, possibilitando economia tributária e redução de riscos, de forma ágil e segura.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 6.892 regras fiscais, dentre as quais: - 3.955 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.824.653 regras fiscais que, combinadas, chegam a 9.055.421 situações tributárias específicas! | |||
MG - ICMS - Base de cálculo - Valores mínimos de referência - Gado - Alterações A Portaria nº 139/2014, com efeitos a partir de 1º.02.2015, alterou a Portaria nº 93/2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado, para dispor que: a) nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados quinzenalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA); b) nas operações internas entre produtores com gado bovino ou bufalino serão adotados como valores mínimos os divulgados pela SEAPA; c) nas operações interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor es mínimos os divulgados pela SEAPA; d) relativamente à vaca com cria será adotado o valor da vaca divulgado pela SEAPA, acrescido de 10% (dez por cento). Portaria Subsecretario da Receita Estadual nº 139 de 2014
SP - ICMS - Bebidas energéticas e hidroeletrolíticas - Substituição tributária - Base de cálculo - Novos valores - Janeiro a junho de 2015 Foram divulgados valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), no período de 1º.1.2015 a 30.06.2015, ficando revogada a Portaria CAT nº 79/2014, que tratava sobre o mesmo assunto. Portaria CAT nº 142 de 2014
RS - ICMS - Isenção - Arroz orgânico - Merenda escolar - Alterações Foi alterado o RICMS/RS, com efeitos a partir de 1º.02.2015, para dispor que: a) no período de 1º.02.2015 a 30.04.2017, são isentas do imposto as saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovida por cooperativa de produtores e habilitada no Pronaf, quando o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; b) não se estornam créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção mencionada acima. Decreto nº 52.210 de 2014 | |||
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