Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail comercial@systax.com.br | |||
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Qual o procedimento a ser adotado nas hipóteses de destaque de imposto a maior ou a menor na NF-e? A recusa consiste em efetuar uma declaração no verso do DANFE informando o motivo dessa. Para que a recusa tenha validade não poderá haver nenhuma informação na NF-e sobre a data da entrada da mercadoria ou do recebimento. Entretanto, caso a mercadoria já tenha sido recebida ou até mesmo vendida, o destinatário deverá emitir uma declaração para o fornecedor indicando o valor correto que foi considerado em seus registros fiscais. Dessa forma, tanto o crédito (se houver) quanto o pagamento deverão ser efetuados com base no valor correto. Por outro lado, se tratando do destaque do imposto a menor, segundo a legislação o fornecedor deverá emitir nota fiscal complementar, a fim de tributar o valor antes não tributado. Na NF-e deverá ser preenchido o campo “fiNFe” para indicação de que se trata de um documento complementar. Deverá ser preenchido, ainda, o grupo de informações referenciadas para indicação da nota fiscal original que foi emitida a menor. Nesse caso, deverá ser criado um produto que pode ter como descrição “nota fiscal complementar”, devendo ser preenchidos todos os campos obrigatórios. | |||
Legislação tributária do setor varejista: a Systax identifica e atualiza pra você! Visando auxiliar esse setor tão complexo e importante para nossa economia, a Systax, utilizando sua expertise tributária e conhecimento tecnológico, criou o Systax - Módulo de Alimentação de ERP. A solução contém mais 800 mil regras tributárias, incluindo as 27 UF’s e os tributos federais e estaduais (ICMS, ICMS/ ST, PIS/ COFINS e IPI). E cada empresa tem a solução customizada e configurada conforme suas operações, permitindo ajustar o sistema, respeitando as peculiaridades de cada situação. A Systax disponibiliza a regra tributária de cada operação, informando o CST pertinente, o CFOP a ser utilizado, as alíquotas e todos os demais parâmetros necessários a cada operação, seja de venda, compra, transferência, importação ou exportação. Além disso, sua empresa pode contar com o monitoramento diário de suas operações, não correndo mais o risco de ser surpreendido com as alterações da legislação. Acompanhamos, atualizamos e avisamos sua empresa com sistemas de alertas, que ainda podem ser integrados diretamente ao seu ERP.
Monitoramento da legislação tributária A base de legislação atual é de 1.266.190 regras fiscais que, combinadas, chegam a 7.564.432 situações tributárias específicas! | |||
CONFAZ - ICMS - NF-e - Empresas jornalísticas e afins - Regime especial - Prorrogação Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2013. Ajuste SINIEF CONFAZ nº 21 CE - ICMS - NF-e cancelada - Fiscalização de mercadorias em trânsito - Procedimentos a) a emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais (TRMDF) quando a fiscalização de mercadorias em trânsito forem identificadas mercadorias acompanhadas de Danfe correspondente a NF-e cancelada; b) a obrigatoriedade de o contribuinte comprovar que existe NF-e válida para a operação; c) o que se considera procedimento do fisco. Norma de Execução Sec. Faz. - CE nº 8 ICMS - EFD - MEI e Simples Nacional - Dispensa de entrega - Retificação Referido ato alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, que fixou o prazo para a obrigatoriedade da EFD, para dispor que estão dispensados dessa obrigação, o estabelecimento de: a) Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; b) Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime, por ter ultrapassado os limites de receita bruta anual, hipótese que em que a a dispensa da EFD se encerrará em 1º.01.2016, quando estarão obrigados à EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada. Protocolo ICMS CONFAZ nº 91 RR - ICMS - Documentos fiscais - NFC-e, NF-e, EFD e outros - Alteração a) a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o Documento Auxiliar da NF-e modelo 65; b) os eventos da NF-e cujos registros são obrigatórios; c) o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; d) a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Ademais, estabeleceu: a) o cronograma para emissão obrigatória do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; b) a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º.01.2014 para todos os contribuintes do ICMS inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de Processamento Eletrônico de Dados. Por fim, revogou dispositivos do regulamento que tratavam do cronograma para a obrigatoriedade de emissão do MDF-e. Decreto Est. RR nº 16.271-E | |||
Na questão publicada na semana de 14/10/13 à 19/10/13 foi informado o seguinte: "Dentre as alterações da nova versão do leiaute da NF-e (1.01), introduzida pela Nota técnica 2013/005, destacamos as seguintes". Ressalte-se que a versão 1.01 citada refere-se à versão da Nota técnica 2013/005. A versão atual do manual de integração é a 5.0 para a versão 2.0 do leiaute da NF-e. | |||
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terça-feira, 29 de outubro de 2013
Boletim informativo semanal 21/10/13 à 26/10/13
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