quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Boletim informativo semanal 22/10/12 - 27/10/12

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Qual procedimento deverá ser observado para controle dos valores retidos na fonte na EFD-Contribuições?

A retenção na fonte sofrida pela pessoa jurídica no mês da escrituração, ou seja, aquela em que a pessoa jurídica é beneficiária da retenção será escriturada nos registros F600 e A100 da EFD-Contribuições e poderá ser utilizada para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida no período.

Assim, para controle dos saldos dos valores retidos na fonte, e utilizados na dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), a pessoa jurídica deverá escriturar os valores retidos de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como do atual período da escrituração nos registros 1300/1700.

As informações nesses registros deverão estar consolidadas pela natureza da retenção na fonte e seu respectivo período de recebimento e retenção.

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Systax leva TEC e TIPI diariamente para os sistemas da sua empresa

A TEC - Tarifa Externa Comum e a TIPI - Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados também fazem parte do Systax.

As informações necessárias para as operações de comércio exterior da sua empresa podem ser obtidas facilmente e de forma automatizada, via web service. Dessa forma, os dados são passados de sistema para sistema, diminuindo custos e riscos e aumentando a praticidade.

As soluções do Systax possibilitam ainda a revisão e o acompanhamento da classificação fiscal, inclusive de novos produtos, conferindo maior qualidade ao cadastro de sua empresa.

Tabelas disponibilizadas por web service

TEC (Imposto de Importação + IPI + PIS/COFINS - importação + ICMS Convênios Federais) e suas tabelas correlacionadas, TIPI, Lista de Exceção a TEC, Lista de Exceção de BIT, Ex-tarifários, Sistemas Integrados, Quotas, Defesa Comercial, Tratamento Administrativo, Acordos Internacionais, CIDE Combustíveis, Imposto de Exportação, Cotações de Moedas, NVE - Nomenclatura de Valor e Estatística.

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AL - ICMS - Operações interestaduais com couro - Emissão de NF-e - Disposições

A Instrução Normativa nº 32/2012 dispôs que as operações interestaduais com couro deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, sendo vedada a emissão de nota fiscal própria pelo contribuinte.

Instrução Normativa Sec. Faz. - AL nº 32


GO - ICMS - Prestadoras de serviço de telecomunicação - Dispensa do ECF - Utilização da NF-e - Alterações

Foi alterado o RCTE/GO, para determinar que a obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica à operação com mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.

O Decreto nº 7.745/2012 ainda convalidou os procedimentos adotados pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, relativamente à substituição da emissão de cupom fiscal por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados e por NF-e.

Decreto Est. GO nº 7.745


MT - ICMS - Emissão de NF-e - Substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Alterações

Foi alterado o RICMS/MT, para determinar que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será emitida em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas e revogar o dispositivo que determinava que deveria emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e nessa hipótese.

Decreto Est. MT nº 1.408

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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Boletim Informativo Systax - 15/10/12 - 20/10/12

Boletim Informativo Systax
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O certificado digital de um estabelecimento situado em uma UF é válido para outras UFs ou é preciso que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?
O certificado digital é válido para toda a empresa, possua um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de qualquer UF, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em unidades federadas.
O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.
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Systax marca presença no Asug Day em Recife
A Systax, empresa especializada em soluções de Inteligência Fiscal, ministrou no último dia 11 de setembro uma palestra no Asug Day em Recife - um encontro que reúne as maiores e mais expressivas empresas ligadas ao mundo SAP no Brasil. Marcelo Jerus, Gerente Responsável pelo desenvolvimento da Solução de integração do Systax com o SAP, conduziu a palestra "Gestão e Atualização Tributária no SAP", apresentando a exclusiva ferramenta que organiza a legislação fiscal em regras lógicas. O principal destaque apresentado foi o novo conjunto de funcionalidades que permitem a integração dessas informações com o SAP. Além de proverem a interface eletrônica das regras tributárias atualizadas diretamente no SAP, as soluções apresentadas simplificam a visibilidade destas regras por produto e operações, além de possibilitar a gestão, auditoria e simulação de cenários.
A base de informações do Systax já contempla hoje mais de 780 mil regras, que podem ser usadas tanto na validação da NF-e, quanto na alimentação de regras tributárias nas tabelas de tributação dos ERP, garantindo a qualidade das informações tributárias que são enviadas ao SPED.
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CONFAZ - ICMS - ECF - PAF-ECF - Especificações técnicas – Alterações
Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF, relativamente ao código a ser indicado para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Estado da Paraíba, precedido pela expressão "PARAÍBA LEGAL - RECEITA CIDADÃ".
Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 51

MT - EFD - Prazo Excepcional de Entrega
Termina em 15.10.2012, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012.
Portaria nº 241

PR - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Utilização do Perfil A - Alterações
Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2012, que estabelece critérios e prazos para obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos desde 10.09.2012, para determinar que: a) as novas empresas obrigadas à EFD deverão entregar os arquivos de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil A; b) a partir de 1º.01.2014, as empresas atualmente enquadradas no Perfil B deverão entregar a EFD de acordo com o Perfil A, podendo requerer voluntariamente a antecipação de alteração de perfil.
Norma de Procedimento Fiscal CRE - PR nº 94

RJ - ICMS - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Memória de Fita-detalhe (MFD) - Entrega de arquivo eletrônico – Disposições
Por meio da Resolução nº 539/2012, foi determinado que o estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15º dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.
Referido ato ainda determinou que o estabelecimento obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD).
Por fim foram revogadas as disposições da Portaria nº 16/2009 e da Resolução nº 225/2009, que dispunham sobre o mesmo assunto.
Resolução Sec. Faz. - Rio de Janeiro nº 539 

SC - ICMS - ECF -PAF-ECF - Credenciamento da empresa desenvolvedora - Alterações
Foi alterado o RICMS/SC, para determinar especialmente sobre o credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, inclusive o prazo de validade do credenciamento.
Decreto Est. SC nº 1.208
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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Boletim Informativo Systax - 08/10/12 - 13/10/12


                                                                                                                                                                                   
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Qual procedimento deverá ser observado para identificação dos itens (produto ou serviço) na EFD-Contribuições?
         
           
Na EFD-Contribuições às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou qualquer outro item deverão receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado para sua identificação.        
           
Assim, para identificação do item deverá ser observado o seguinte: 
           
a) O código utilizado não poderá ser duplicado ou atribuído a itens diferentes e os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Caso haja alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anterior e as datas de validade inicial e final.       
           
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.                                            
           
c) A discriminação do item deve indicar exatamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (por exemplo: "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", e outros), ressalvados os casos abaixo:
1- operações de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gere direito a créditos;
2- operações que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa);
3- operações que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de água canalizada, de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
                                                                                                                                                                             
Systax - Inteligência Fiscal Novidades da Systax
Você esta seguro que os parâmetros tributários do seu ERP estão corretos?
                    
O Systax revolucionou a forma de disponibilização das informações tributárias, ao passar da entrega de informações a "pessoas" para a entrega de informações a "sistemas".
           
São mais de 750 mil regras fiscais estruturadas de forma lógica e atualizadas diariamente. Combinadas, superam 5 milhões de situações específicas, evidenciando a complexidade do sistema tributário.
           
O Systax pode ser usado na alimentação de tabelas de tributação dos ERP ou na validação tributária da NF-e, considerando, inclusive, as especificidades de cada empresa.
         
O Systax é a solução para enfrentar a complexidade e a inconstância da legislação tributária
                                                                                                                                                                                                                                             
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CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Guia Prático e manual de orientação do leiaute - Alterações
           
Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente: a) à obrigatoriedade dos contribuintes observarem as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.11; b) ao Manual de Orientação do Leiaute da EFD, para determinar sobre: b.1) o tamanho do campo destinado ao número de série de fabricação do ECF dos Registros C114 (Cupom Fiscal referenciado), C400 (Equipamento ECF) e D350 (Equipamento ECF); b.2) a alteração da redação da coluna obrigatoriedade de registro do Perfil B e Perfil C, em relação à Saída dos Registros D410 (Documentos informados) e D411 (Documentos cancelados dos documentos informados).
           
Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 50

           
CONFAZ - ICMS - EFD - Simples Nacional - Dispensa
           
Foi alterado o Protocolo ICMS nº 03/2011, que fixa prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para dispensar da obrigatoriedade de entrega da EFD às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional para todos os tributos.
           
Protocolo ICMS CONFAZ nº 141
           
           
ES - ICMS - NF-e, geração de arquivo e retificação da EFD - Alterações
           
Foi alterado o RICMS/ES, para determinar sobre: a) os eventos da NF-e, como o registro de saída; b) a geração, pelo programa eECFc, do arquivo de texto correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento; c) a possibilidade de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, até 30.04.2013, referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada a autorização da Sefaz.
           
Decreto Est. ES nº 3.122-R
           
           
MT - EFD - Prazo Excepcional de Entrega
                                   
Termina em 15.10.2012, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012.
           

Portaria nº 241

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terça-feira, 9 de outubro de 2012

Boletim Informativo Systax - 01/10/12 - 06/10/12

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Como deverão ser escrituradas na EFD-Contribuições as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas parcialmente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPR?

As pessoas jurídicas que tenham auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPR. As demais pessoas jurídicas com atividades não relacionadas nesta legislação deverão efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento conforme o disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991.

A Contribuição Previdenciária patronal será apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios. Já a contribuição previdenciária sobre a receita bruta será apurada e escriturada na EFD-Contribuições, declarado em DCTF e recolhido em Darf, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Assim, no caso de a pessoa jurídica possuir parte das receitas sujeita a CPR e parte sujeita a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento deverá escriturar no registro “0145”, da EFD-Contribuições, o Campo 02 (COD_INC), indicando no código da incidência tributária no período o item “2” (Contribuição Previdenciária apurada no período, com base na Receita Bruta e com base nas Remunerações pagas, na forma dos nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991).

Dessa forma, caso a receita total da pessoa jurídica esteja sujeita a CPR (relativa às atividades e produtos listados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011), não haverá valor a recolher em relação à contribuição patronal a ser informada na GFIP.

Caso apenas parte da receita auferida esteja sujeita a CPR, haverá valor a recolher ajustado da contribuição patronal, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP.

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Systax – Tributação atualizada diariamente para otimizar processos e evitar riscos 

Utilizando um banco de dados com mais de 700.000 regras tributárias, que combinadas chegam a mais de 5 milhões de situações específicas - resultado de um trabalho de mais de 3 anos - a Systax é capaz de identificar a tributação aplicável às operações de cada empresa, tendo em vista as especificidades de cada negócio, inclusive seus regimes especiais.

Características do cliente, do fornecedor, da operação e Estados envolvidos podem impactar nas regras tributárias de cada operação da empresa. Atrelado a isso, ainda são publicados, diariamente, dezenas de atos legais, que podem, invariavelmente, afetar os processos das empresas.

Essa complexidade e inconstância da legislação, além de exigir grandes investimentos por parte das empresas, podem colocá-las em risco constante. Para mitigá-los, o Systax identifica e mantém atualizado, diariamente, a tributação aplicável aos produtos e cenários de cada empresa. É menos esforço e mais segurança para sua empresa.

Otimize processos e evite riscos. Sua empresa também pode ser beneficiada com esta solução!

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CONFAZ - ICMS - Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Obrigatoriedade de uso - Receita bruta anual - Alterações 

Foi alterado o Convênio ECF nº 01/98, que trata sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, para autorizar os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual, relativo à expectativa de receita em razão do início de atividades, para fins de utilização do ECF.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2012.

Convênio ECF CONFAZ nº 4


CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade e retificação - Alterações 

Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para determinar: a) que a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada; b) sobre o prazo para a retificação da EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013. O Ajuste SINIEF nº 11/2012 determinou ainda que a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco.

Ajuste SINIEF CONFAZ n° 11


CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Cancelamento e contingência - Prazos - Alterações 

Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para tratar sobre: a) o prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento da NF-e; b) a previsão de que na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do SCAN, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFs-e geradas em contingência, até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e.
Por fim, foi revogado o Ato COTEPE/ICMS nº 33/08, que dispunha sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência.
Essas disposições entram em vigor a partir de 1º.11.2012.

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 12


CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Utilização, cancelamento e contingência - Alterações 

Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para determinar especialmente sobre: a) a possibilidade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual; b) a previsão de que o cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente; c) o Evento da NF-e; d) as hipóteses de contingência.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2012.

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 16


CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Registro de eventos - Alterações

Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para tratar sobre o registro de eventos, bem como a obrigatoriedade de registro nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º.03.2013 e para postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º.07.2013.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.12.2012.

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 17


MG - ICMS - EFD - Revogação da dispensa da obrigação de utilização - Disposição

Por meio da Portaria SAIF nº 07/2012, foi revogada, com efeitos a partir de 1º.01.2013, a dispensa à Escrituração Fiscal Digital - EFD para os estabelecimentos que indica, pertencentes aos seguintes setores: a) insumos agropecuários ; b) mineração e usinagem; c) ferramentas, chapas e alumínios; d) bicicletas, automóveis e autopeças; e) cosméticos e perfumaria; f) roupas e calçados; g) alimentos; h) combustíveis; i) bebidas; j) máquinas e equipamentos; k) tintas e materiais para construção; l) mudas e sementes; m) maquinas e equipamentos; n) produtos médicos e hospitalares; o) móveis; p) telecomunicação; q) medicamentos; r) mineração; s) plásticos; t) cimentos; u) celulares informática e eletroeletrônica; v) magazines.
O contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "B" para geração do arquivo da EFD, devendo o Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31.12.2012, ser informado na EFD de fevereiro de 2013, ficando facultada aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados em MG a opção pela EFD.

Portaria SAIF - MG nº 7


PR - ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS - EFD - Obrigatoriedade - Alterações 

Foi alterada a NPF nº 99/2011, que estabeleceu os procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com efeitos a partir de 08.10.2012, para determinar sobre: a) a obrigatoriedade de entrega de arquivos magnéticos pendentes, inclusive a EFD - Escrituração Fiscal Digital, por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS; b) a obrigatoriedade de entrega da EFD, inclusive do mês corrente, na hipótese de baixa da inscrição.

Norma de Procedimento Fiscal CRE - PR nº 92


PI - ICMS - NF-e, CT-e e obrigações acessórias - Alterações

Foram alteradas diversas disposições do RICMS/PI, em especial para tratar sobre os seguintes assuntos:

I) NF-e e CT-e: a) obrigatoriedade da NF-e, a partir de 1º. 01.2013, para os contribuintes que tenham a sua atividade principal enquadrada como comércio atacadista, representantes e agentes de comércio de jornais, revistas e outras publicações, com efeitos desde 02.07.2012; b) inclusão de Registro de Saída, Vistoria Suframa e Internalização Suframa dentre os "Eventos da NF-e", com efeitos desde 1°.09.2012; c) obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.07.2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como impressão de jornais, com efeitos desde 02.07.2012; d) os eventos da NF-e, com efeitos desde 1º.09.2012; e) obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º.12.2012, para os contribuintes do modal rodoviário, dutoviário e aéreo, com efeitos desde 27.06.2012; f) a obrigatoriedade de uso do CT-e, a partir de 1º.09.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; g) emissão de NF-e nas operações para distribuição direta pela editoras de revistas aos assinantes tendo como destinatário a própria emitente, com efeitos desde 02.07.2012.

II) Outras obrigações acessórias: instituição do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Piauí - SEFAZ PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
Por fim, foram revogados: a) o dispositivo do RICMS/PI, que dispunha da obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º.12.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; b) o Decreto nº 14.797/2012, que regulamentou a Lei que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico DT-e, para comunicação eletrônica entre a SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.

Decreto Est. PI nº 14.953


RN - ICMS - NF-e e CT-e - Regime especial, obrigatoriedade e outros - Alterações - Retificação 

O Decreto nº 22.998/2012 foi retificado do DOE de 03.10.2012, para: a) incluir as fundações públicas na previsão de aplicação da isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública; b) modificar a data de término da vigência de aplicação da suspensão do imposto nas saídas de gado, para 31.08.2013; c) determinar que a obrigatoriedade de utilização da NF-e nas atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações será a partir de 1º.01.2013; d) corrigir o código de NCM das preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento sujeitas à substituição tributária.
Referido ato alterou o RICMS/RN, para determinar especialmente sobre os seguintes assuntos:

I) regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações com revistas e periódicos, relativamente: a) às operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e terá por destinatário o próprio emitente; b) à hipótese de dispensa de emissão da NF-e, com efeitos até 31.12.2012;

II) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente: a) aos eventos da NF-e; b) à obrigatoriedade de utilização da NF-e até 31.01.2013, nas atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações;

III) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma a tratar sobre a obrigatoriedade de utilização a partir de 1º.12.2012 para os contribuintes do modal rodoviário, dutoviário, aéreo e ferroviário.
Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/RN, que dispunham sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.01.2012, às empresas com atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações.

Decreto Est. RN nº 22.998

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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Boletim Informativo Systax - 24/09/12 - 29/09/12

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Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de  24 horas a partir de 1º/01/2012, Conforme Ato COTEPE n° 35/2010.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Sefaz autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


Qual procedimento deverá adotar a pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta para preenchimento da EFD-Contribuições?

A pessoa jurídica sujeita à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPR deverá escriturar o Bloco “P”. Esse bloco somente será escriturado se a pessoa jurídica tiver auferido alguma receita sujeita à CPR no mês da escrituração.

A escrituração do Bloco “P” não guarda qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos blocos A, C, D, F e M.

Assim, para escrituração da CPR o estabelecimento deve inicialmente efetuar o cadastro no registro “0145”. Após o preenchimento do registro “0145” o PVA habilitará os seguintes registros do Bloco “P”:

- Registro P100: Demonstração da receita do estabelecimento, da base de cálculo e do correspondente valor da contribuição;

- Registro P200: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.

O Registro “0145" deverá ser escriturado pela pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. Caso a pessoa jurídica não aufira quaisquer das receitas mencionadas não deverá escriturar este registro.

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O varejo e o impacto das constantes mudanças na legislação

Uma das maiores inseguranças das empresas varejistas atualmente está relacionada a frequente mudança em nossa legislação.

De um lado temos o interesse coorporativo em que as vendas tenham expansão e ultrapassem as fronteiras dos estados, por outro, temos a grande preocupação da área fiscal em garantir a confiabilidade nas informações, que além de serem informadas ao Fisco, também são usadas na própria elaboração do preço de venda do produto. Uma disputa acirrada entre a venda, o prazo curto e a segurança da operação.

Muitas vezes o tempo para que o produto já esteja disponível para a venda não é suficiente para que seja feito um estudo tributário adequado, classificando a NCM adequadamente, e identificando toda a regra tributária na operação.

Pensando nessas dificuldades criamos o Systax, uma ferramenta que possibilita à área fiscal atualizar suas operações diariamente com a mesma agilidade e rapidez exigidas pelo mercado.

O Systax fornece toda a regra tributária para as operações da empresa, incluindo ICMS, ST, MVA, PIS e COFINS, item a item. Tendo como diferencial, ainda, a possibilidade de configurar os regimes especiais, respeitando as diferenças e peculiaridades de cada empresa, cliente ou fornecedor.

As empresas podem contar ainda com o serviço exclusivo de Classificação Fiscal, tanto para a revisão dos itens cadastrados, como para a classificação dos itens novos, contando também com a agilidade de nossos consultores.

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AL - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Nota Fiscal Avulsa - Emissão - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa nº 06/2008, que trata sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para determinar que a partir de 1º.10.2012, a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá a NF-e nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal Avulsa, previstas no art. 150 do RICMS/AL.

Instrução Normativa Sec. Faz. - AL nº 26


RN - ICMS - NF-e e CT-e - Regime especial, obrigatoriedade e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/RN, para determinar especialmente sobre os seguintes assuntos:
I) regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações com revistas e periódicos, relativamente: a) às operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e terá por destinatário o próprio emitente; b) à hipótese de dispensa de emissão da NF-e, com efeitos até 31.12.2012;

II) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente: a) aos eventos da NF-e; b) à obrigatoriedade de utilização da NF-e até 31.01.2013, nas atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações;

III) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma a tratar sobre a obrigatoriedade de utilização a partir de 1º.12.2012 para os contribuintes do modal rodoviário, dutoviário, aéreo e ferroviário.

Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/RN, que dispunham sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e, a partir de 1º.01.2012, às empresas com atividades relacionadas com jornais, revistas, livros e outras publicações.

Decreto Est. RN nº 22.998


RO - ICMS - EFD e crédito presumido - Obrigatoriedade e aquisição de materiais de construção - Alterações

Foi alterado o RICMS/RO, relativamente: a) à obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD às empresas que solicitarem a concessão de benefício, incentivo fiscal ou regime especial de tributação, aplicando-se aos novos pedidos, às solicitações pendentes e futuras e aos casos de renovação e reativação, exceto quando optante pelo Simples Nacional; b) ao crédito presumido concedido nas aquisições interestaduais de materiais de construção promovidas por contribuintes, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas.

Decreto Est. RO nº 17.139


TO - ICMS - NF-e - Eventos, utilização e informação de recebimento - Alterações

Foi alterado o RICMS/TO, para tratar sobre a Nota Fiscal Eletrônica, relativamente aos "Eventos da NF-e".

Foram aprovados e ratificados diversos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, que trataram especialmente sobre a utilização da NF-e pelas empresas de jornais, livros, revistas e outras publicações.

Por fim, foram revogados dispositivos do RICMS/TO, que dispunham especialmente sobre a informação de recebimento da NF-e.

Decreto Est. TO nº 4.622


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