terça-feira, 4 de setembro de 2012

Boletim Informativo Systax - 27/08/12 - 01/09/12

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  Systax - Inteligência Fiscal Boletim informativo semanal 27/08/12 à 01/09/12  
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Em qual registro deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de importação na EFD-Contribuições?

De acordo com o Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 20/2012, os créditos referentes às operações de importação serão escriturados observando o seguinte:

- quando se tratar de importação de serviços, os créditos deverão ser escriturados no registro A120;
- no caso de importação de mercadorias, os créditos serão escriturados no registro C120 quando se tratar de nota fiscal em papel (código 01) ou no registro C199 se tratar de operações documentadas por nota fiscal eletrônica (código 55); ou
- no registro F100, caso a operação geradora de crédito não esteja amparada por documento fiscal.

Os registros A120 e C120/C199 serão preenchidos sempre que for informado, respectivamente, nos registros A100 e C100 o indicador "0 - Serviço Contratado pelo Estabelecimento" no campo 02 (IND_OPER), e este se referir a uma operação de importação especificada no campo "COD_PART".

Destaca-se que a obrigatoriedade de escrituração alcança somente os pagamentos relativos à importação de bens e serviços com direito a crédito, nos termos do artigo 15 da Lei 10.865/2004.


Empresa X recebe NF-e modelo 55 emitida pela Empresa Y indicando incorretamente a transportadora das mercadorias. A Empresa Y emitiu Carta de Correção Eletrônica, porém não enviou uma via impressa e assinada junto ao DANFE. Em consulta à NF-e no Portal Nacional, a informação relativa à empresa transportadora não foi alterada. A NF-e poderá ser recebida pela Empresa X?

Nos termos da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, é permitida a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros específicos constantes da NF-e modelo 55. O leiaute da CC-e é estabelecido pela Nota Técnica 003/2011.

A CC-e consiste num evento da NF-e, e pode ser gerada apenas pelo emitente da nota fiscal eletrônica objeto da correção, devendo ser assinada através de certificado digital e transmitida para autorização tal como a NF-e. Importa lembrar que as informações que podem ser objeto de correção são limitadas, nos termos do § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970.

O temo “evento” significa o registro eletrônico de uma ocorrência superveniente à emissão do documento fiscal. A finalidade da CC-e é apontar a existência de informação incorreta na NF-e, indicando o que deverá ser considerado.

Após a concessão da autorização de uso, o arquivo da NF-e não pode ser alterado sem que seja corrompido e perca sua validade jurídica, em virtude da assinatura digital.

Portanto, as informações do arquivo xml da NF-e objeto de CC-e não sofrem alteração ou atualização, mas o evento fica vinculado à NF-e, sendo exibido quando da consulta no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica ou da Secretaria da Fazenda autorizadora.

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) consiste na representação física da NF-e modelo 55. Contudo, para a CC-e não há previsão de representação impressa.

Sendo assim, a CC-e tem existência apenas digital. O arquivo xml referente ao evento deve ser encaminhado também ao destinatário e à transportadora, sendo obrigatório o armazenamento por todos os envolvidos na operação, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.

Nas unidades da federação onde a CC-e ainda não foi implementada, pode-se emitir a carta de correção em papel.

 
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AP - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade, credenciamento, contingência, cancelamento e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/AP, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para tratar especialmente sobre: a) a utilização em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; b) o credenciamento para a emissão da NF-e; c) as formalidades do arquivo digital da NF-e; d) a numeração e série do documento fiscal; e) a indicação do Código de Regime Tributário - CRTe, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN; f) a autorização de uso; g) a transmissão do arquivo digital; h) o resultado da análise do arquivo; i) as característica do DANFE; j) guarda do arquivo digital; k) as hipóteses de contingência; l) o Pedido de Cancelamento da NF-e; m) a comunicação a ser feita caso as informações relativas à data, hora de saída e transporte não constem no arquivo XML da NF-e; n) o Pedido de Inutilização do número da NF-e; o) a Carta de Correção Eletrô nica - CC-e; p) a obrigatoriedade de utilização pelos contribuintes com atividades relacionadas a diversos produtos, dentre eles: p.1) cigarros; p.2) veículos; p.3) cimento; p.4) medicamentos; p.5) bebidas; p.6) alimentos; p.7) energia elétrica; p.8) autopeças e pneumáticos; p.9) solventes derivados de petróleo; p.10) lubrificantes; p.11) GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural; p.12) cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; p.13) produtos de limpeza; p.14) aparelhos telefônicos; p.15) materiais elétricos; p.16) café em grão, torrado, moído e solúvel; p.17) defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes; p.18) materiais de construção.

Decreto Est. AP nº 3.285


AM - ICMS - Prazo de entrega - EFD - Janeiro a Julho de 2012

Até o dia 31.08.2012, as sociedades empresárias, contribuintes do ICMS obrigadas à EFD a partir de 1º.01.2012, poderão entregar o arquivo digital contendo as escriturações, referente ao período de Janeiro a Julho de 2012.

Resolução 15


DF - ICMS - NF-e - Regime especial - Operações e prestações com jornais, livros, revistas e outras publicações - Disposições

A Portaria nº 126/2012 dispôs sobre a concessão de regime especial, relativo à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações e prestações que envolvam jornais, livros, revistas e outras publicações, com efeitos no período de 1º.09.2012 a 31.12.2013, de forma a determinar sobre: a) a emissão da NF-e; b) a hipótese de dispensa de emissão; c) a forma de emissão a cada remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores.

Portaria Sec. Faz. - DF nº 126


ES - ICMS - Benefícios fiscais, substituição tributária, NF-e, CT-e e suspensão - Obrigatoriedade e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/ES, para tratar sobre:

I) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativamente: a) à forma de emissão da NF-e pelas editoras para distribuição de revistas e periódicos; b) à obrigatoriedade de utilização; c) a comunicação a ser feita na hipótese de as informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem no arquivo XML da NF-e, com efeitos a partir de 1º.09.2012; d) os eventos da NF-e, com efeitos 1º.09.2012;

II) a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para o modal ferroviário. 

Decreto Est. ES nº 3.083-R


ES - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de entrega - Prorrogação

Foi alterado o RICMS/ES, para prorrogar para até o dia 20.09.2012, o prazo para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD enviarem os arquivos digitais da EFD, referentes ao mês de julho de 2012.

Decreto Est. ES nº 3.096-R


GO - ICMS - NF-e - Operação realizada pelo produtor agropecuário com sorgo - Obrigatoriedade

Por meio da IN nº 1.115/2012 foi determinado a emissão de NF-e pelo produtor agropecuário de sorgo, devendo aquele não for credenciado providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário. O produtor agropecuário, para emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fica autorizado a utilizar os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder, correspondentes a operações realizadas com sorgo, ate o dia 31.10.2012. 

Instrução Normativa Sec. Faz. - GO nº 1.115


MT - ICMS - EFD - Fixação de unidade de medida - Possibilidade - Disposição

Por meio do Decreto nº 1.331/2012, foi acrescentado dispositivo ao RICMS/MT, que possibilita à Secretaria de Estado da Fazenda a fixação de unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. A nova determinação teve seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2012. 

Decreto Est. MT nº 1.331


MT - EFD - Prazo Excepcional de Entrega

Termina em 31.08.2012, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a julho de 2012. 

Portaria nº 175


PR - ICMS - Obrigações acessórias - Alterações

Foi alterado o RICMS/PR, para tratar sobre: a) a emissão da NF-e por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco; b) a ocorrência de "Evento da NF-e", dentre os quais, cancelamento, Carta de Correção Eletrônica e Registro de Passagem Eletrônico, com efeitos a partir de 1º.09.2012. 

Decreto Est. PR nº 5.722


RJ - ICMS - Regime Tributário - Padarias e confeitarias - Disposições - Retificação

Foi retificada no DOE de 30.08.2012 a Resolução nº 520/2012, para corrigir o número do ato no anexo e indicar o segmento de padaria e confeitaria.

Por meio da Resolução nº 520/2012, foi disciplinada a aplicação do regime tributário às padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final, de forma a tratar sobre: a) a identificação das mercadorias no ECF; b) a obrigatoriedade de uso da EFD.

Resolução Sec. Faz. - Rio de Janeiro nº 520


RJ - ICMS - NF-e - Emitida sem a informação do transportador - Disposições

A Resolução nº 526/2012 dispôs que não será considerada inidônea a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem a informação relativa ao transportador da mercadoria, desde conste do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a perfeita identificação da NF-e correspondente. 

Resolução Sec. Faz. - Rio de Janeiro nº 526


RS - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Dispensa de entrega do arquivo, retificação, tabela de códigos e outros - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, com efeitos desde 23.07.2012, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para tratar sobre: a) a utilização da EFD por todos os estabelecimentos da empresa; b) a dispensa de entrega dos arquivos do Sintegra; c) a retificação da EFD, até 31.12.2012, independente de autorização do Fisco; d) a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS; e) a tabela de informações adicionais da apuração - valores declaratórios. 

Instrução Normativa RE - RS nº 62


SE - ICMS - EFD - Contribuintes obrigados - Alterações

Foi alterada, com efeitos desde 02.07.2010, a lista de contribuintes obrigados à EFD, constante na Portaria nº 367/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital. Dentre os contribuintes citados no ato, destacamos os setores de: a) produtos farmacêuticos e de produtos hospitalares; b) usinagem; c) extração mineral; d) materiais de construção; e) fiação e tecelagem; f) vestuário.   

Portaria Sec. Faz. - Sergipe nº 495


SE - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de entrega - Prorrogação

Por meio da Portaria nº 521/2012 foi prorrogado, excepcionalmente, do dia 20.08.2012 para o dia 31.08.2012, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos aos fatores geradores ocorridos até o mês de julho de 2012, pelos contribuintes obrigados à sua entrega na forma da Portaria nº 73/2012. 

Portaria Sec. Faz. - Sergipe nº 521


RJ - ICMS - EFD - Regras de preenchimento - Disposições

Foram estabelecidas regras de preenchimento da EFD, para atendimento do disposto na Resolução SEFAZ nº 520/2012, que disciplina a aplicação do regime tributário das padarias e confeitarias. Mencionado ato tratou sobre a escrituração das entradas e saídas de mercadorias, inclusive, da nota fiscal de transferência. 

Portaria SAF - RJ nº 1.108

 
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