terça-feira, 18 de setembro de 2012

Boletim Informativo Systax - 10/09/12 - 15/09/12

Por favor, não responda este email.
Para entrar em contato com a equipe Systax, escreva para:  comercial@systax.com.br
  Systax - Inteligência Fiscal Boletim informativo semanal 10/09/12 à 15/09/12  
  Siga a systax nas redes sociais Siga a Systax no Twitter Acompanhe as atualizações da Systax no Facebook Acesse o blog da Systax  
  Fórum SPED Fórum SPED  
 

No Bloco G da EFD-ICMS/IPI, como é o cálculo do fator de crédito do CIAP, quando no período há saídas cujo ICMS já foi retido anteriormente?

A regra geral para o cálculo do crédito a ser apropriado decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente em estabelecimento de contribuinte do ICMS encontra-se no artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996. Todavia, o contribuinte deve observar a legislação estadual, posto que são comuns exceções, tais como às vinculadas a benefícios fiscais concedidos a determinados seguimentos.

Nos termos da regra geral, obtém-se o montante do crédito a ser apropriado pela relação, ou seja, divisão do valor das operações de saídas tributadas pelo valor total das operações de saídas do período. O resultado é o fator de crédito do CIAP, o qual deve ser aplicado sobre o valor de 1/48 avos do total do ICMS da operação de aquisição do bem. O valor obtido representa o crédito a ser apropriado no período.

A legislação equipara à saída tributada as exportações. Já as operações de saída isentas ou não tributadas exigem previsão expressa para manutenção do crédito, como exemplo, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Portanto, nem todas as operações de saída isentas ou não tributadas permitem a manutenção do crédito do ICMS, gerando reflexos no percentual do fator de crédito, que varia mensalmente.

Quanto à revenda de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, tratando-se de operação interna, cumpre esclarecer que a mercadoria foi tributada, porém antes da entrada no estabelecimento revendedor, conforme dispõe o regime da substituição tributária pelas operações subsequentes. Tais operações são escrituradas na coluna Outras do Livro Fiscal de saídas do contribuinte substituído tributário.

Para fins de cálculo do montante do crédito do ativo permanente, a previsão de exclusão alcança tão somente a coluna Isentas/não tributadas do Livro Fiscal de saídas, ressalvando-se as exportações e a permissão legal de manutenção de crédito, como já mencionado.

Na EFD-ICMS/IPI, o CIAP é informado no Bloco G e o fator de crédito é denominado “Índice de participação”, sendo informado no registro G110.

Exemplificando:
(a) Vendas totais: R$ 10.000,00
(b) Saídas tributadas: R$ 2.000,00
(c) Saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária na aquisição: R$ 6.000,00
(d) Saídas destinadas ao exterior: R$ 1.000,00
(e) Saídas isentas e não tributadas (sem previsão para manutenção de crédito): R$ 1.000,00
(f) Valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição: R$ 10.800,00
(g) Índice de participação =
[(b+c+d)/a](2.000,00+6.000,00+1.000,00)/10.000,00]= R$ 0,90

Valor do crédito a apropriar no período =
[(f /48) x g][(10.800,00/48) x 0,90]= R$ 202,50

O Ato COTEP/ICMS nº 34/2012 alterou o Registro C120 (operações de importação). Qual o impacto dessa mudança em relação a EFD-Contribuições?

A alteração efetuada pelo Ato Cotep/ICMS nº 34/2012, determinou a mudança da descrição do registro C120 para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)", da EFD-ICMS/IPI.

Assim, na EFD-Contribuições deverá ser aplicada à mesma alteração, uma vez que o registro C120 da EFD-Contribuições se trata de um registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD (ICMS e IPI), e instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, no qual foi realizada tal alteração.

Portanto, no caso de importação de mercadorias, para validação dos créditos, os pagamentos relativos à PIS-importação e COFINS-importação serão escriturados no registro C120 quando se tratar de nota fiscal em papel (código 01) ou nota fiscal eletrônica (código 55), e a opção for pelo preenchimento dos registros de forma individualizada.
 
espaçador
  Systax - Inteligência Fiscal Novidades da Systax  
  Dificuldades com o SPED?

O SPED já não é mais novidade para as empresas. Divididas entre prazos curtos de entrega, preocupações quanto à qualidade da informação e escassez de mão de obra especializada, as empresas sentem-se impotentes diante de tantas obrigações.

Sensível a essa realidade, disponibilizamos uma completa oferta de serviços e produtos, que unem tecnologia e inteligência tributária, oferecendo a segurança e a qualidade necessária para sua empresa.

Nossos trabalhos envolvem a revitalização de cadastros, seja de clientes e fornecedores, quanto de produtos. Além da classificação fiscal de mercadorias, também disponibilizamos um serviço específico de identificação de regras tributárias (ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS, IPI), a partir de um banco de dados com mais de 750.000 regras fiscais. E essas informações ainda podem ser integradas de forma automatizada em seu ERP ou sistema fiscal, considerando as especificidades de cada negócio.

Também temos soluções para auditoria tributária de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, bem como de arquivos do SPED, como EFD-Contribuições, ECD e FCONT. O monitoramento, a validação e a guarda dos documentos fiscais recebidos também estão abrangidos entre essas soluções.

E ainda temos profissionais da área técnica e tributária para acompanhar os projetos do SPED em sua empresa, seja na parte de mapeamento ou especificação das informações, quanto da qualidade do arquivo.

Com o auxílio de nossos profissionais podemos identificar as soluções necessárias para sua empresa e direcioná-la de forma adequada a atender o SPED no prazo e com qualidade.

Para mais informações, nos contate pelo e-mail comercial@systax.com.br ou pelo telefone (11) 3177-7700.


  FISCOSoft Últimas Notícias  
 

CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Guia Prático e manual de orientação do leiaute - Alterações

Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º.10.2012, relativamente: a) à obrigatoriedade dos contribuintes observarem as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.10; b) ao Manual de Orientação do Leiaute da EFD, para determinar sobre: b.1) o campo do código de NCM do registro 0200 referente à tabela de identificação do item (produto ou serviço); b.2) a obrigatoriedade do registro D410 (documentos informados) para o perfil B; b.3) o registro C120 - Complemento de Documento - Operações de importação.

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 34

CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Especificações técnicas - Alterações

Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º.10.2012, para tratar sobre o registro: a) C790 - Registro analítico dos documentos; b) H010 - Inventário; c) 1010 - Obrigatoriedade de registros do bloco 1, especialmente sobre o comércio varejista de combustíveis e as usinas de açúcar e álcool; d) 1310 - Movimentação diária de combustíveis por tanque; e) 1370 - Bicos da bomba; f) 1391 - Produção diária da usina.

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 41


DF - ICMS - NF-e - Regime especial - Operações com revistas e periódicos - Alterações

Foi alterada a Portaria nº 72/2011, que dispõe sobre concessão de regime especial, relativamente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, com efeitos desde 1º.07.2012, para tratar sobre: a) a forma de emissão da NF-e nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes; b) a hipótese de dispensa de emissão da NF-e; c) a substituição da NF-e por documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos produtos às bancas de revistas e pontos de venda.

Portaria Sec. Faz. - DF nº 151

ES - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega - Prorrogação

Foi prorrogado para 20.09.2012, o prazo para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD enviarem os arquivos digitais da EFD, referentes ao mês de julho de 2012.

Decreto Estadual nº 3.096-R

PA - ICMS - Registro eletrônico de documentos fiscais - Disposições

A Instrução Normativa nº 16/2012 dispôs sobre o registro eletrônico de documentos fiscais, de forma a determinar: a) que os contribuintes obrigados a geração do registro eletrônico de documentos fiscais são os enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã; b) o que se considera como registro eletrônico de documentos fiscais; c) a relação dos documentos fiscais sujeitos ao registro eletrônico; d) as especificações do registro; e) o prazo de transmissão.

Instrução Normativa Sec. Faz. - PA nº 16

PR - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade - Disposições

Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2012 estabeleceu critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de forma a tratar sobre: a) a lista dos contribuintes paranaenses já obrigados à EFD até 31.08.2012; b) a relação dos CNAEs cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir de janeiro de 2013, maio de 2013 e setembro de 2013; c) a entrega do arquivo de acordo com o leiaute do perfil B; d) a opção voluntária; e) a dispensa da obrigatoriedade ao contribuinte optante pelo Simples Nacional; f) as orientações sobre a EFD; g) a possibilidade de consulta da obrigatoriedade; h) a obrigatoriedade da EFD a todos os contribuintes paranaenses inscritos no CAD/ICMS, a partir de 1º.01.2014, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional.

As listas de obrigatoriedade para o ano de 2013 relacionam diversas atividades, dentre elas as relacionadas com: a) alimentos; b) fumo; c) bebidas; d) petróleo e gás natural; e) pneus; f) ferramentas; g) cana-de-açúcar; h) combustíveis e lubrificantes; i) materiais de construção; j) transformadores; k) aparelhos telefônicos; l) materiais elétricos; m) tratores agrícolas, máquinas e equipamentos agricultura e pecuária; n) máquinas e equipamentos para indústria de alimentos, bebidas, fumo, construção civil e vestuário; o) veículos; p) autopeças; q) serviços de comunicação; r) frutas; s) criação de gado bovino, bufalino, equino, caprino e suíno e de aves; t) pescado; u) frigorífico; v) calçados; x) artigos de cama, mesa e banho e armarinho; w) bijuterias; y) serviço de transporte.

Por fim, foram revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nºs 23/2010 e 44/2012, que trataram, respectivamente, sobre a adesão voluntária à EFD e a divulgação da lista dos contribuintes obrigados.

Norma de Procedimento Fiscal CRE - PR nº 83

RS - ICMS - EFD - Prazo de entrega - Obrigatoriedade Janeiro a Junho de 2012

Excepcionalmente até 17.09.2012, os arquivos da EFD referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2012, poderão ser entregues pelos contribuintes cuja obrigatoriedade de utilização iniciou-se em 1º.01.2012.

Instrução Normativa n° 51


RS - ICMS - NF-e - Entrada de mercadoria - Emissão - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para tratar sobre a emissão da NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido: a) por produtor; b) ao abrigo de diferimento com substituição tributária.

Instrução Normativa RE - RS nº 66
 
espaçador
Mais informações:
comercial@sytax.com.br | (11) 3177-7700 | www.systax.com.br
espaçador

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.