| Haverá Imposto Seletivo nas exportações? Por Nathalia Sousa* A versão original do Projeto de Lei nº 68/2024, aprovada pelo Congresso Federal, regulamentava de forma expressa a não incidência das exportações para o exterior de quaisquer bens considerados prejudiciais à saúde ou meio ambiente, com exceção das operações com bens minerais extraídos: "Art. 397. O fato gerador do Imposto Seletivo é: (...) V - a exportação de bem mineral extraído ou produzido;" "Art. 398. Aplica-se: I - imunidade do Imposto Seletivo para as exportações para o exterior dos bens de que trata o art. 393, ressalvado o disposto no inciso V do art. 397;" Na versão revisada do Senado Federal, o art. 397 foi renumerado para art. 412 com alterações significativas: a expressão "exportação de bem mineral" foi substituída por "extração de bem mineral" na definição de fato gerador e a exceção dos bens minerais na hipótese de incidência na exportação foi acertadamente excluída: "Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento: V da extração de bem mineral;" "Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre: I as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar;" No parecer justificativo, o Senador Eduardo Braga destacou que a tributação das exportações viola princípios da reforma tributária e o disposto na Constituição Federal, gera distorções comerciais e prejudica a competitividade do produto nacional no mercado internacional. Além disso, argumenta-se que o Imposto Seletivo tem caráter extrafiscal e não deve ser aplicado a bens essenciais à economia brasileira, como o minério de ferro[1]. Acontece que na versão final, sancionada pelo Presidente da República, a redação da Lei Complementar nº 214/2025 veta o parágrafo I do art. 413 com a alteração proposta pelo Senado Federal. Ou seja, na norma complementar vigente não existe previsão da não incidência do Imposto Seletivo nas exportações, seja de bem mineral ou não: "Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre: I - (VETADO); II - as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e III - os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023." A justificativa do veto gerou preocupação entre tributaristas[2]: "Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação. Registre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do regramento constitucional." A reforma tributária introduziu princípios como simplicidade e transparência na legislação fiscal, visando reduzir a complexidade do sistema atual. No entanto, o cenário atual demonstra que esse objetivo ainda não foi plenamente alcançado.
Não faria sentido que uma Lei Complementar contradissesse a Constituição Federal. Mas então, há incidência do Imposto Seletivo sobre exportações de bens minerais? Vejamos o que estabelece a norma constitucional: "Art. 153, § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (...) II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto." O debate gira em torno do inciso VII, que tem causado interpretações divergentes. O termo "independentemente da destinação" refere-se à destinação objetiva do bem mineral, ou seja, ao propósito final da extração ou do uso do bem extraído, e não à destinação física do produto para o exterior. Isso significa que o Imposto Seletivo será cobrado na extração, sem considerar se o bem será utilizado no mercado interno ou para outra finalidade econômica.
O art. 153, II estabelece que o Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem. Assim, se a tributação ocorre no momento da extração, conforme o art. 412, V da Lei Complementar nº 214/2025, não pode haver nova incidência do imposto na exportação. Ainda que a cobrança na extração impacte indiretamente os custos das exportações, a tributação direta sobre estas operações continua vedada. Portanto, concluímos que o Imposto Seletivo não incidirá sobre exportações, qualquer que seja o bem, conforme determina a Constituição, ainda que a Lei Complementar não traga previsão expressa. Diante desse cenário, o trabalho de empresas como a Systax torna-se essencial para garantir a correta interpretação da norma e assegurar o compliance tributário, permitindo que as empresas cumpram suas obrigações fiscais de forma precisa e segura. *Nathalia Gomes de Sousa é Coordenadora de Conteúdo na Systax, advogada formada pela PUC-SP, especialista em tributos indiretos e pós-graduada em Gestão de Pessoas. Referências: [1] Senado [2] Planalto |
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