quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

Boletim Informativo Systax 26/01/2025 a 01/02/2025


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Boletim Informativo 26/01/2025 a 01/02/2025


Monitoramento da Legislação Tributária


Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 25.556 regras fiscais. Com isso, temos um total de 28.878.392 regras tributárias específicas e atualizadas.


Últimas notícias Systax


PE – ICMS – Operações com Gasolina – Alterações


O estado de Pernambuco publicou Decreto que promove alterações no que se refere ao valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) em operações com gasolina.

A norma altera o Anexo 41 do RICMS/PE e estabelece que a alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao FECEP será de R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo de real) por litro de gasolina.

O Decreto entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2025.


Decreto nº 58.037/2025 - DOE PE de 29/01/2025.

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MG – ICMS – Redução da Base de Cálculo – Gás Natural Veicular – Atualização


A Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais divulgou o percentual de redução da base de cálculo do ICMS a ser aplicado nas operações internas com Gás Natural Veicular (GNV) durante o mês de fevereiro de 2025. O índice definido é de 24,26%.

O novo percentual entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2025, aplicando-se a todas as operações internas com o combustível no estado.


Portaria SRE nº 257/2025 - DOE MG de 30/01/2025.

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Imposto de Importação – Tarifa Externa Comum – Alíquota Zero – Inclusão de Produtos


O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) publicou Resolução que inclui novos produtos com alíquota zero da Tarifa Externa Comum (TEC).

Entre os produtos contemplados estão:

• Preparações alimentícias para suplementação nutricional;

• Fosfato monocálcico (MCP) para nutrição animal;

• Tintas de impressão para estamparia digital têxtil;

• Tinta gráfica de segurança para cédulas bancárias;

• Produtos químicos como atrazina e fosfeto de alumínio;

• Ampolas de vidro para garrafas térmicas.


As quantidades estão limitadas por cotas específicas, com vigência até 2 de fevereiro de 2026. A Secretaria de Comércio Exterior publicará normas complementares para definir critérios de alocação dessas cotas.


A norma entra em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025.


Resolução GECEX nº 687/2025 - DOU de 28/01/2025 - Rep. DOU de 29/01/2025.


Momento Reforma Tributária

Haverá Imposto Seletivo nas exportações?

Por Nathalia Sousa*

  A versão original do Projeto de Lei nº 68/2024, aprovada pelo Congresso Federal, regulamentava de forma expressa a não incidência das exportações para o exterior de quaisquer bens considerados prejudiciais à saúde ou meio ambiente, com exceção das operações com bens minerais extraídos:

"Art. 397. O fato gerador do Imposto Seletivo é: (...)
V - a exportação de bem mineral extraído ou produzido;"

"Art. 398. Aplica-se: I - imunidade do Imposto Seletivo para
as exportações para o exterior dos bens de que trata o art. 393, ressalvado o disposto no inciso V do art. 397;"

 Na versão revisada do Senado Federal, o art. 397 foi renumerado para art. 412 com alterações significativas: a expressão "exportação de bem mineral" foi substituída por "extração de bem mineral" na definição de fato gerador e a exceção dos bens minerais na hipótese de incidência na exportação foi acertadamente excluída:

"Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:
V – da extração de bem mineral;"

"Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre:
I – as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o art. 409 desta Lei Complementar;"

 No parecer justificativo, o Senador Eduardo Braga destacou que a tributação das exportações viola princípios da reforma tributária e o disposto na Constituição Federal, gera distorções comerciais e prejudica a competitividade do produto nacional no mercado internacional. Além disso, argumenta-se que o Imposto Seletivo tem caráter extrafiscal e não deve ser aplicado a bens essenciais à economia brasileira, como o minério de ferro[1].


 Acontece que na versão final, sancionada pelo Presidente da República, a redação da Lei Complementar nº 214/2025 veta o parágrafo I do art. 413 com a alteração proposta pelo Senado Federal. Ou seja, na norma complementar vigente não existe previsão da não incidência do Imposto Seletivo nas exportações, seja de bem mineral ou não:

"Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre:
I - (VETADO);
II - as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
III - os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023."

A justificativa do veto gerou preocupação entre tributaristas[2]:

"Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação.
Registre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do regramento constitucional."

 A reforma tributária introduziu princípios como simplicidade e transparência na legislação fiscal, visando reduzir a complexidade do sistema atual. No entanto, o cenário atual demonstra que esse objetivo ainda não foi plenamente alcançado.

 Não faria sentido que uma Lei Complementar contradissesse a Constituição Federal. Mas então, há incidência do Imposto Seletivo sobre exportações de bens minerais? Vejamos o que estabelece a norma constitucional:

"Art. 153, § 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (...)
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto."

 O debate gira em torno do inciso VII, que tem causado interpretações divergentes. O termo "independentemente da destinação" refere-se à destinação objetiva do bem mineral, ou seja, ao propósito final da extração ou do uso do bem extraído, e não à destinação física do produto para o exterior. Isso significa que o Imposto Seletivo será cobrado na extração, sem considerar se o bem será utilizado no mercado interno ou para outra finalidade econômica.

 O art. 153, II estabelece que o Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem. Assim, se a tributação ocorre no momento da extração, conforme o art. 412, V da Lei Complementar nº 214/2025, não pode haver nova incidência do imposto na exportação. Ainda que a cobrança na extração impacte indiretamente os custos das exportações, a tributação direta sobre estas operações continua vedada.

 Portanto, concluímos que o Imposto Seletivo não incidirá sobre exportações, qualquer que seja o bem, conforme determina a Constituição, ainda que a Lei Complementar não traga previsão expressa.

 Diante desse cenário, o trabalho de empresas como a Systax torna-se essencial para garantir a correta interpretação da norma e assegurar o compliance tributário, permitindo que as empresas cumpram suas obrigações fiscais de forma precisa e segura.

*Nathalia Gomes de Sousa é Coordenadora de Conteúdo na Systax,
advogada formada pela PUC-SP, especialista em tributos indiretos
e pós-graduada em Gestão de Pessoas.

Referências:

[1] Senado

[2] Planalto

Últimas notícias sobre a Reforma Tributária


➡️ Quanto você vai pagar de imposto com a reforma tributária?

Fonte: Estadão

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➡️ RFB se reúne com o CFC para tratar implantação da RTC

Fonte: Portal Contábeis

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➡️ A reforma tributária e o mecanismo de split payment

Fonte: JOTA

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➡️ Tarcísio diz que se reuniu com Hugo Motta para discutir reforma tributária

Fonte: CNN Brasil

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➡️ Governo discutirá com Congresso solução a veto sobre fundos de investimento na reforma tributária

Fonte: Valor Econômico




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