| Split Payment - O Governo assume um papel central na apuração dos impostos das empresas Por Thaís Borges* A reforma tributária traz uma mudança estrutural com a implementação do split payment, um mecanismo que antecipa o recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira das transações. Diferente do modelo atual, no qual as empresas apuram e pagam seus impostos periodicamente, esse novo sistema transforma a tributação em uma espécie de conta corrente, onde os valores de IBS e CBS são automaticamente segregados e repassados ao Fisco antes que o fornecedor receba sua parcela da transação. Isso altera completamente a gestão financeira das empresas e o fluxo de caixa, exigindo novas estratégias de adaptação.
O split payment pode ocorrer por meio de dois procedimentos. No padrão, os tributos são calculados automaticamente a partir dos dados transmitidos para a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, sendo descontados antes do pagamento ao fornecedor. Já no simplificado, um percentual fixo sobre o valor da operação é retido e repassado diretamente ao Fisco, enquanto o restante é liberado ao fornecedor. Esse novo modelo traz vantagens como eficiência na arrecadação, maior transparência no processo fiscal e redução da inadimplência tributária, já que o imposto é recolhido antes de chegar ao contribuinte. No entanto, também gera desafios, especialmente no fluxo de caixa das empresas, que deixarão de contar com os valores retidos até o momento da apuração tradicional, além do risco de acúmulo de créditos e da necessidade de adaptação tecnológica para garantir a conformidade com o novo sistema. O impacto para setores como o varejo será significativo, pois exige uma reformulação na forma como os tributos são geridos dentro das operações financeiras. Com o governo assumindo um papel mais ativo na apuração e retenção dos impostos, as empresas precisarão se adequar rapidamente para garantir que seus processos contábeis e tecnológicos estejam alinhados a essa nova realidade tributária. A implementação do split payment será gradual, acompanhando a transição da reforma tributária. A alíquota teste permanecerá vigente até 2027, período em que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS realizarão ajustes no sistema e monitorarão seus impactos sobre as empresas. A introdução de uma alíquota menor para o IBS faz parte desse período de transição, permitindo a adaptação dos contribuintes ao novo modelo. Além disso, uma nova obrigação acessória será implementada, exigindo o detalhamento das transações eletrônicas, incluindo pagamentos via PIX e outros métodos digitais. Esse requisito já vem sendo trabalhado desde 2016 e será um dos pilares para a eficiência do sistema. Diante dessas mudanças, torna-se essencial que as empresas invistam em tecnologia de ponta para garantir que seus processos de cálculo e conferência tributária sejam precisos e coerentes com o novo modelo. A automação e o uso de soluções tributárias eficientes serão fundamentais para acompanhar a segregação automática dos tributos, evitar inconsistências e otimizar a gestão fiscal nesse novo cenário. *Thaís Borges é Diretora Comercial e Marketing da Systax.
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Reforma Tributária - Em quais hipóteses o contribuinte será enquadrado no regime regular do IBS e da CBS? O contribuinte será enquadrado no regime regular do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses:
- Quando não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI;
- Quando, sendo optante pelo Simples Nacional, decidir voluntariamente apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular;
- Quando exercer opção facultativa pelo regime regular nos casos previstos na LC nº 214/2025.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional ou MEI que tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou anterior não poderá retornar ao regime do Simples Nacional enquanto perdurarem essas condições. Além disso, as regras do regime regular abrangem todas as normas de incidência e apuração previstas na LC nº 214/2025, incluindo as aplicáveis aos regimes diferenciados e específicos. Fonte: Artigo 41 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 214/2025.
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