| Projeto de Lei é protocolado visando a não inclusão da CBS/IBS na base de cálculo do ICMS Por Karen Semeone* Uma das grandes distorções do atual sistema tributário é possibilidade de inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo, a exemplo do julgamento da chamada "Tese do Século" (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS). Visando evitar este tipo de distorção, no último dia 06 foi protocolado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, de modo a ajustar a redação contida na Lei Kandir (LC 87/96), bem como na recente LC 214/25, que regulamenta a Reforma Tributária, para que a CBS e o IBS são sejam incluídos na base de cálculo do ICMS, bem como sejam excetuados da base de cálculo do IPI e do ISS.
Isso porque esta distorção inicialmente constava no projeto de lei que versava sobre a Reforma Tributária e que, com as alterações promovidas ao longo dos trâmites legislativos, acabou por ser suprimida. Diante do impacto que esta inexatidão e ausência legislativa poderia causar aos contribuintes, surge esta proposta para que efetivamente seja cumprido um dos pilares desta reforma, que é a neutralidade tributária, evitando aumento dos atuais tributos com a inclusão dos novos em suas respectivas bases. Cabe ressaltar que é de extrema importância que este projeto seja analisado e venha a ser sancionado o quanto antes, visto que as companhias e, em especial, as empresas de software e de inteligência fiscal precisam realizar os ajustes necessários para o que o retorno sistêmico esperado seja satisfatório ainda em 2025 e reflita com clareza a forma mais adequada de tributação neste período de transição a se iniciar em 2026 com as alíquotas testes, em respeito aos princípios da simplicidade, neutralidade fiscal e eficiência tributária, bem como a eliminação de um possível tema de contencioso judicial. *Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos e Sênior Tax Manager na Systax. Pós-graduada em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito. É colunista, palestrante, instrutora de cursos e treinamentos na área tributária. Coautora da obra "Mulheres no Direito Vol. I O Poder de uma mentoria", pela Editora Leader.
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Reforma Tributária - Quais são as hipóteses de não incidência do IBS e da CBS? O IBS e a CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego ou administração, transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações com participações societárias, transmissão de bens por reorganização societária, rendimentos financeiros, dividendos, operações com valores mobiliários, doações sem contraprestação, transferências de recursos públicos para organizações sem fins lucrativos e operações específicas de cooperativas.
Algumas dessas operações podem ser tributadas se, na essência, configurarem uma operação onerosa com bens ou serviços. Além disso, doações que tenham gerado créditos para o doador podem ser tributadas ou exigir a anulação dos créditos. Fonte: Artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025.
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