AC ICMS Isenção - Hortifrutigranjeiros
O estado do Acre, com base no Convênio ICMS n° 44/1975, publicou Lei para conceder isenção do ICMS aos produtos hortifrutícolas em estado natural, vedando a manutenção dos créditos.
Além disso, ficam isentas do ICMS também as saídas com os produtos hortifrutigranjeiros relacionados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Tratando-se de produtos resfriados, a isenção ora tratada somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas em Lei.
A isenção se aplica, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
A Lei produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2023.
Lei n° 4.139/2023 DOE AC Rep. 26.07.2023
MG ICMS Redução de Base de Cálculo Gás Natural Veicular - GNV
O estado de Minas Gerais, divulgou novo percentual de redução de base de cálculo nas operações internas com Gás Natural Veicular GNV, relativamente ao mês de agosto de 2023, a partir de 1º de agosto de 2023, que deverá corresponder a 30,95%.
A alteração entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
Portaria SEF n° 224/2023 DOE MG 28.07.2023
PE ICMS Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) Gasolina
O estado de Pernambuco, alterou o RICMS/PE, relativamente aos procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com gasolina.
Ficam estabelecidas alíquotas específicas para fins de recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), nas operações com os produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica gasolina sendo a alíquota fixa de R$ 1,2200 (L) e FECEP de R$ 0,0244 (L) (acréscimo do Capítulo III ao Anexo 41).
Frisa-se que o valor do adicional do imposto destinado ao fundo corresponde à multiplicação da alíquota do FECEP pelo volume de gasolina (acréscimo do artigo 22 ao Anexo 41).
As alterações entram em vigor a partir de 26 de julho de 2023.
Decreto nº 55.062/2023 DOE PE 26.07.2023
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