MG ICMS Diferimento - Lingote ou Tarugo de Metal Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria
O estado de Minas Gerais, esclarece que o diferimento de lingote ou tarugo de metal não ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, que trata o inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/MG se aplica à saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, apenas nas modalidades de transformação ou montagem, no qual foram consumidos ou utilizados.
A Instrução Normativa entra em vigor em 22 de julho de 2023, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Instrução Normativa SUTRI n° 1/2023 DOE MG 22.07.2023
ES ICMS Isenção - Equipamentos e Componentes Para Aproveitamento das Energias Solar e Eólica
O estado do Espírito Santo, alterou o RICMS/ES, com base nos Convênios ICMS 24/2022 e 94/2022, para modificar as NCM e descrição dos produtos beneficiados pela isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
A alteração entrou em vigor em 21 de julho de 2023.
Decreto n° 5.446-R/2023 DOE ES 21.07.2023
RJ ICMS Isenção Energia Elétrica
O estado do Rio de Janeiro, internalizou o Convênio ICMS 76/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 quilowatts/horas mensais.
A isenção fica condicionada a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.
Além disso, para a fruição do benefício deve ser comprava a atividade principal, a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.
Frisa-se que será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87/96.
Anteriormente, tais disposições haviam sido publicadas por meio da Lei nº 9.451/2021, ora revogada.
As disposições são válidas a partir de 1º de agosto de 2023, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 76/1991.
Lei nº 10.065/2023 DOE RJ Ed. Extra - 18.07.2023