| | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 25.09.2022 a 01.10.2022 | | | | | | | | | |  | Fórum | | | | | ICMS/SP As operações com "cooktop" elétrico, classificado na NCM 8516.60.00, estão sujeitas à substituição tributária?
Não. Preliminarmente, para que uma mercadoria esteja submetida à substituição tributária é necessário que essa mercadoria deva, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação da NCM constantes no RICMS/SP.Apesar de a mercaria se enquadrar na classificação da NCM dos itens 45 e 46 do Anexo XXII da Portaria CAT n° 68/2019, ela não atende à descrição disposta, visto que na descrição o legislador não incluiu o termo "fogões de cozinha". Desta forma, considerando que o "cooktop" elétrico é um fogão de cozinha com funcionamento elétrico, esta mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária. SEFAZ/SP - Consulta Tributária nº 25.194/2022; Portaria CAT Decisão Normativa CAT n° 012/2009 |  | |  | | | | | | Monitoramento da legislação tributária | Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 79.097 regras fiscais. Com isso, temos um total de 23.905.030 regras tributárias específicas e atualizadas! | | | | | | | | | | |  | Últimas Notícias | | | | | GO ICMS Substituição Tributária Bicicleta e Outros Ciclos
O estado de Goiás, alterou o RICMS/GO para incluir, a partir de 1° de março de 2022, ao rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária as bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código NCM 8711 (CEST 26.001.01). A alteração produz efeitos retroativos a partir de 1° de março de 2022. Decreto nº 10.145/2022 DOE GO 26.09.2022 |  | |  | | | | |  | | | SP ICMS Substituição Tributária Produtos da Indústria Alimentícia O estado de São Paulo, alterou a Portaria CAT n° 20/2022, que estabelece a base de cálculo para os produtos da indústria alimentícia, para incluir, a partir de 1° de janeiro de 2023, na relação de produtos sujeitos à substituição tributária os produtos abaixo: a) CEST: 17.001.01 NCM: 1704.90.10, 1704.90.9 - Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00; b) CEST: 17.002.01 NCM: 1806.31.10, 1806.31.20 - Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg; c) CEST: 17.004.01 NCM: 1806.90.00 - Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. A alteração produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023. Portaria SRE nº 73/2022 DOE SP 28.09.2022 |  | |  | | | | | ICMS Isenção Cesta Básica O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), prorrogou até 31 de julho de 2023 o Convênio ICMS n° 224/2017, que as unidades federadas que menciona (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe) a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica. O Convênio entra em vigor na data da ratificação nacional. CONFAZ - Convênio ICMS nº 136/2022 DOU 27.09.2022 |  | |  | | | | | |  | | | | | | | | |  | linkedin.com/company/systax |  | facebook.com/Systax |  | instagram.com/systaxoficial |  | systax.com.br/no-youtube | | | | | |
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