quarta-feira, 13 de julho de 2022

Boletim Informativo de 03 a 09/07/2022

Boletim Informativo Semanal

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Boletim
Informativo Semanal
03/07/2022 a 09/07/2022


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ICMS/SP – Qual alíquota aplicável nas operações internas com creme de barbear e loção pós barba em São Paulo?

O contribuinte do ICMS deve ficar atento ao tributar estes produtos, pois apesar de similares e classificado na mesma NCM, possuem alíquotas internas diferentes neste Estado!

De acordo com o art. 54, IV do RICMS SP, aplica-se a alíquota de 25% para: "IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 (creme para barbear) e 3307.90.0500 (soluções para lentes de contato) e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;"

Ao mencionar as exceções às quais não se aplica a alíquota de 25%, o RICMS/SP faz referência à classificação fiscal na NBM/SH, vigente em 31.12.96 - excetuando desta alíquota os códigos 3307.10.0100 (creme para barbear) e 3307.90.0500 (soluções para lentes de contato).

Assim sendo, a alíquota correta a ser aplicada nas operações internas com creme de barbear será 18%, enquanto nas operações com loção pós barba, 25%.

Fonte: Citada no texto.

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 78.565 regras fiscais.

Com isso, temos um total de 23.396.619 regras tributárias específicas e atualizadas!

Noticias Últimas Notícias

SE – ICMS – Alíquota – Produtos supérfluos

O Decreto n° 112/2022 internalizou a partir de 06/07/2022 a Lei Complementar nº 194/2022, reduzindo para 18% a alíquota incidente nas operações internas com energia elétrica, gasolina, álcool etílico e prestações de serviços de comunicação. Ressalta-se que a norma modificou alíquota para 18% outros itens que não são objetos de alteração previsto na Lei Complementar e retirou a aplicação do fundo de combate à pobreza para os segmentos de bebidas quentes, bebidas frias, armas, munições perfumaria, higiene e cosméticos, fogos, embarcações, jogos eletrônicos, produtos eróticos, artefatos de joalheria, entre outros.

Decreto n° 112 /2022 – DOE de 06.07.2022

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SC – ICMS – Redução de base de cálculo – Serviços de comunicação

O Estado de Santa Catarina altera o RICMS/SC, quanto à redução de base de cálculo concedida nas prestações de serviços de comunicação:

a) a redução na base de cálculo concedida na prestação de serviços de televisão por assinatura, passa a ser de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12,5%. Anteriormente, a base de cálculo era reduzida em 50% (alterado o artigo 13, inciso I);

b) a base de cálculo do ICMS devido na prestação de serviços de radiochamada com transmissão unidirecional, bem como na prestação de serviços de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, será reduzida de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10%. Anteriormente, as reduções concedidas em ambas prestações eram de 60% (alterado o artigo 13, incisos II e V);

c) reduz, de forma que a carga tributária resulte em 5%, a base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga unidirecional. Anteriormente, a redução era de 80% (alterado o artigo 13, inciso IV).

Decreto nº 2.056/2022 – DOE de 05.07.2022

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