terça-feira, 28 de junho de 2022

Boletim Informativo de 19 a 25/06/2022

Boletim Informativo Semanal

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Systax
Boletim
Informativo Semanal
19/06/2022 a 25/06/2022


Fórum

ICMS-ST/RJ - As cervejas e chopes estão abrangidas pela suspensão da substituição tributária nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21?

A suspensão da substituição tributária é aplicável apenas para as mercadorias incluídas nos subitens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/1996.

Deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do Anexo Único da referida Lei, permanecendo assim sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Fonte: Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 2.657/1996

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Alocação de Consultores

Ao longo dos anos a SYSTAX vem se destacando no mercado brasileiro como autoridade na disponibilização de conteúdo tributário e com esse difícil cenário de isolamento social que estamos vivendo a atualização e acompanhamento desse cenário ficou ainda mais complicado.

Além dos produtos oferecidos, também atua com serviços, disponibilizando profissionais no formato de alocação.

Nossos profissionais poderão apoiá-los em diversas atividades e áreas, independente do grau de complexidade, seja temporário ou permanente.

Nossos diferenciais são:

  • Apoio da equipe interna para discussões e interpretações da legislação;
  • Profissionais especializados: Em qualquer área de atuação, de acordo com a necessidades de cada cliente;
  • Mitigação de encargos trabalhistas;
  • Redução de gastos com recrutamento e seleção;
  • Programas de reciclagem e capacitação dos profissionais;
  • Rapidez no tempo da contratação;
  • Gestão e apresentação de indicadores de performance.

Entre em contato e solicite uma proposta:
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 105.672 regras fiscais.

Com isso, temos um total de 23.266.721 regras tributárias específicas e atualizadas!

Noticias Últimas Notícias

Federal - ICMS – Combustíveis, Gás Natural, Energia Elétrica, Comunicações e Transporte Coletivo

O Governo Federal, alterou a Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), bem como as Leis Complementares n°s 192/2022 e n° 159/2017 para considerar bens e serviços essenciais e indispensáveis os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo.

Desta forma, não podem ser tratados como supérfluos, com isso, é vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral.

A alteração entra em vigor em de 23 de junho de 2022.

Lei Complementar n° 194/2022 – DOU de 23.06.2022

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Federal – PIS/COFINS – Nafta Petroquímica

O Governo Federal, alterou as alíquotas de PIS e COFINS incidentes nas operações de venda e importação de nafta petroquímica. Antes da alteração incidiam as alíquotas de 1,26% (PIS) e 5,8% (COFINS), e com essa alteração, no período de 01/04/2022 a 31/12/2022, vigorará as alíquotas de 1,65% e 7,6%, para PIS e COFINS, respectivamente.

A alteração entra em vigor em de 22 de junho de 2022.

Lei n° 14.374/2022 – DOU de 22.06.2022

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RS - ICMS – Substituição Tributária - Adequação de Redação

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o RICMS/RS, com fundamento no Convênio ICMS n° 66/2022 que alterou o Convênio ICMS n° 142/2018, para adequar a redação da legislação estadual ao disposto no Convênio ICMS.

As alterações entram em vigor em de 22 de junho de 2022, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2022, para os itens que tiveram a redação adequada. Os seguimentos que tiveram itens ajustados são:

a) Tintas e Vernizes;

b) Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação;

c) Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes;

d) Autopeças;

e) Materiais Elétricos;

f) Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;

g) Materiais de Limpeza;

h) Produtos Alimentícios;

i) Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.

Além disso, incluirá a partir de 1° de agosto de 2022, mais dois itens no seguimento de Veículos Automotores Novos, que passarão a ser submetidos ao regime de substituição tributária. São eles:

a) Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

b) Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

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