terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Boletim Informativo de 14/02/2022 a 19/02/2022

Boletim Informativo Semanal

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Informativo Semanal
14/02/2022 a 19/02/2022


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ICMS/DF – Os "snacks" para pets, tais como, bifinhos, ossinhos e sachês, estão sujeitos à Substituição Tributária?

Os "biscoitos", "bifinhos", "ossinhos" e sachês específicos estão abrangidos pela posição NCM/SH 2309 e seus desdobramentos por serem preparações destinadas à alimentação de animais domésticos, satisfazendo o requisito da correspondência de codificação para a sujeição à ST.

Classificados no NCM/SH 2309, compartilham a codificação NCM/SH prevista no Item 20 do Caderno I do Anexo IV do RICMS. Igualmente, existe correspondência entre tais produtos e as descrições apontadas na tabela do dispositivo (ração tipo "pet" para animais domésticos), ocorrendo a dupla coincidência exigida para o enquadramento no regime de Substituição Tributária.

Na tabela do RICMS/DF, a descrição indica "ração do tipo "pet"", ao passo que o termo "ração" não consta em nenhum código da posição 23.09, traduzindo-se que o RICMS/DF, ao mencionar ração, intenciona abarcar todos os alimentos descritos no código 23.09.

Os "snacks" ("bifinho", "ossinho", "biscoito" e sachês específicos), sem qualidade nutricional exaustiva, classificados na posição 2309 NCM/SH e seus desdobramentos, adequam-se ao termo ração

Pelo exposto, ainda que não apresentem característica de alimento completo, as preparações prontas para consumo, denominadas "snacks", que sejam capazes de suprir as necessidades nutricionais de animais tipo "pet", com codificação NCM/SH 23.09, são consideradas ração e submetem-se ao regime de Substituição Tributária a que se refere o artigo 321 do Decreto nº 18.955/97.

Fonte: Solução de Consulta n° 2/2022.

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 140.260 regras fiscais.

Com isso, temos um total de 22.781.372 regras tributárias específicas e atualizadas!

Noticias Últimas Notícias

ES – ICMS – Diferimento

Este Decreto altera o benefício de diferimento nas operações internas com petróleo bruto. Anteriormente o diferimento era aplicado somente nas operações entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, com a nova publicação passa a ser aplicado para qualquer operação interna, independente da origem e destino.

A alteração entrou em vigor em 18 de fevereiro de 2022.

Decreto n° 5.092-R/2022 – (DOE 18.02.2022)

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Federal – PIS/COFINS – Redução de Base de Cálculo

Esta Medida Provisória traz alíquotas específicas para as vendas de etanol hidratado combustível por cooperativas, diretamente para varejistas. São tributações diferentes para as cooperativas optantes pelo RECOB e para as não optantes.

No caso das cooperativas não optantes pelo referido regime, os valores das contribuições do PIS e da COFINS devidos serão obtidos pelo somatório do valor resultante da aplicação das alíquotas de 1,5% (PIS) e 6,9% (COFINS) sobre a receita auferida na venda do etanol hidratado combustível, com o valor de R$ 19,81 (PIS) e R$ 91,10 (COFINS) por metro cúbico.

Já nos casos das cooperativas optantes pelo regime, o valor das contribuições a serem recolhidos serão de R$ 81,83 (PIS) e R$ 376,32 (COFINS), por metro cúbico.

A Medida Provisória entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2022.

Medida Provisória n° 1.100/2022 – (DOE 15.02.2022)

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