| ICMS/DF Os "snacks" para pets, tais como, bifinhos, ossinhos e sachês, estão sujeitos à Substituição Tributária?
Os "biscoitos", "bifinhos", "ossinhos" e sachês específicos estão abrangidos pela posição NCM/SH 2309 e seus desdobramentos por serem preparações destinadas à alimentação de animais domésticos, satisfazendo o requisito da correspondência de codificação para a sujeição à ST. Classificados no NCM/SH 2309, compartilham a codificação NCM/SH prevista no Item 20 do Caderno I do Anexo IV do RICMS. Igualmente, existe correspondência entre tais produtos e as descrições apontadas na tabela do dispositivo (ração tipo "pet" para animais domésticos), ocorrendo a dupla coincidência exigida para o enquadramento no regime de Substituição Tributária. Na tabela do RICMS/DF, a descrição indica "ração do tipo "pet"", ao passo que o termo "ração" não consta em nenhum código da posição 23.09, traduzindo-se que o RICMS/DF, ao mencionar ração, intenciona abarcar todos os alimentos descritos no código 23.09. Os "snacks" ("bifinho", "ossinho", "biscoito" e sachês específicos), sem qualidade nutricional exaustiva, classificados na posição 2309 NCM/SH e seus desdobramentos, adequam-se ao termo ração Pelo exposto, ainda que não apresentem característica de alimento completo, as preparações prontas para consumo, denominadas "snacks", que sejam capazes de suprir as necessidades nutricionais de animais tipo "pet", com codificação NCM/SH 23.09, são consideradas ração e submetem-se ao regime de Substituição Tributária a que se refere o artigo 321 do Decreto nº 18.955/97. Fonte: Solução de Consulta n° 2/2022. |