| | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 05/04/2021 a 09/04/2021 | | | | | | | | | |  | Fórum | | | | | ICMS/RJ Qual a diferença entre amostra grátis e brinde e qual tratamento tributário aplicável para ambos no Estado do Rio de Janeiro?
R: Amostra grátis é o produto que se constitui objeto normal da atividade do contribuinte, de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. De acordo com o Convênio ICMS nº 29/1990 é isenta do ICMS a saída de amostra grátis, a título de distribuição gratuita. Por sua vez, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Haverá tributação normal na operação com brindes, pois o fato gerador do ICMS se dá com a circulação da mercadoria, conforme inciso I do artigo 3° do Livro I do RICMS/RJ, podendo o destinatário da mercadoria de creditar do imposto destacado no documento fiscal, respeitando o princípio da não cumulatividade, nos termos do artigo 25 do Livro I do RICMS/RJ. Fundamento legal: Citado no texto |  | |  | | |  | Novidades | | | | | Como a sua empresa tem cuidado da Classificação de Mercadorias? Por se tratar de uma obrigação legal fiscalizada pela Receita Federal, o assunto merece ainda mais atenção! A classificação de mercadorias é uma exigência aplicada em todas as transações de exportação ou importação, ou seja, o seu não cumprimento ou a existência de erros pode gerar multas altíssimas. A sua empresa sofrerá um grande prejuízo financeiro! Por outro lado, é compreensível que esse controle não é uma tarefa fácil, pois existem inúmeros produtos no mercado para atender diferentes demandas. Nesse momento, a tecnologia entra para ser uma grande aliada do seu negócio! Atualmente, existem diversos recursos tecnológicos para realizar a Classificação de Mercadorias da melhor forma. Por exemplo, a Systax que disponibiliza um serviço exclusivo onde nossos consultores podem ajudá-lo a utilizar a NCM adequada a cada produto. Entre em contato conosco para obter maiores informações sobre como podemos lhe auxiliar. Saiba mais em: https://lnkd.in/d4r7cam. |  | | | | | Monitoramento da legislação tributária | Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 387.134 regras fiscais. Com isso, temos um total de 21.484.798 regras tributárias específicas e atualizadas! | | | | | | | | | | |  | Últimas Notícias | | | | | ICMS/MG Isenção COVID-19
O Estado de Minas Gerais internalizou as disposições do Convênio ICMS 13/2021, para conceder, até 31.12.2021, isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19. Decreto nº 48.174 de 2021 DOE de 09.04.2021 |  | |  | | | | ICMS/RO Substituição Tributária Bebidas Frias
O Estado de Rondônia altera os códigos CEST da tabela IV da Parte II do Anexo VI, de bebidas frias, a partir de 1°/06/2021, internalizando as disposições do Convênio ICMS 150/20. Decreto nº 25.955 de 2021 DOE de 08.04.2021 |  | |  | | | ICMS/PI Substituição Tributária Produtos Alimentícios O Estado do Piauí, dentre as principais alterações, exclui, a partir de 01.05.2021, do regime de substituição tributária às operações com azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (CEST 17.067.00), azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior a 5 litros (CEST 17.067.01), azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (CEST 17.067.02) e outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (CEST 17.068.00); Decreto nº 19.564 de 2021 DOE de 06.04.2021 |  | | | | | | |  | | | | | | | | |  | linkedin.com/company/systax |  | facebook.com/Systax |  | twitter.com/Systax | | | | | |