| PR/ICMS É exigido o recolhimento do adicional de alíquotas de 2% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza nas operações com bebida láctea classificada na NCM 2202.99.00?
O inciso II do art. 1º do Anexo XII do RICMS/PR prevê a aplicabilidade do adicional de 2% destinados ao FECOP nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02). Pela transcrição da posição NCM 22.02 que o produto "bebida láctea" está individualizado na "Ex 01" da Tipi, na subposição 2202.99.00 da NCM. Assim sendo, o Setor Consultivo do Estado manifestou-se no sentido de nas operações com bebida láctea, não há exigência do recolhimento do adicional de alíquotas de 2% para o FECOP, haja vista não estarem mencionados expressamente no inciso II do art. 1º do Anexo XII do Regulamento do ICMS. Fonte: Consulta nº 067, de 24 de setembro de 2020 |
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