| Em qual data a Lei nº 8.792 de 2020, publicada pelo Estado do Rio de Janeiro, que traz benefícios para produtos cárneos, produzirá seus efeitos? Todos os benefícios fiscais reproduzidos pela nova Lei, mas que ainda estão vigentes nos termos da Lei nº 8.482/2019, continuarão produzindo efeitos nos termos da lei antiga, e passarão a produzir efeitos nos termos da lei nova à partir de 01.01.2021.
Já os novos benefícios instituídos pela Lei nº 8.702/2020, produzirão efeitos a partir de 01.05.2020.
Significa dizer que, a partir desta data, aplica-se a redução de base de cálculo de 100% nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Também, a partir de 01.05.2020, considera-se incluída, na carga tributária de 7% do benefício de redução de base de cálculo prevista no art. 1º, III da Lei 8.482/2019 a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP.
Fundamento legal: citado no texto |