quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Boletim informativo de 02.12.2019 a 07.12.2019

Boletim Informativo Semanal

Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br

Systax
Boletim
Informativo Semanal
02/12/2019 a 07/12/2019


Fórum

ICMS/SP – O produto "açúcar demerara", classificado na posição 1701.99.00 da Tabela TIPI pode ser enquadrado como produto da "cesta básica" em São Paulo?

Não. O açúcar demerara não se enquadra como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificado no código 1701.99.00 da NCM, não se aplicando a redução de base de cálculo para os produtos compreendidos na cesta básica, previsão contemplada no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000.

Contudo, há de se ressaltar que, nos termos do inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as demais condições estabelecidas nesse dispositivo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da NCM (caso do açúcar demerara, classificado, conforme informado, no código 1701.99.00 da NCM), realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Fundamentação legal: Resposta à consulta nº 19789/2019, disponível no site da Sefaz/SP.

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Imprensa

Taxation Mind terá integração com banco de dados da Systax

Parceria entre as empresas busca entregar mais qualidade ao cliente final, utilizando o acervo de 19 milhões de regras fiscais administrado pela Systax

Com 25 anos de atuação no mercado tributário, a Taxation Mind é uma empresa paulista que apresenta soluções em auditoria fiscal e planejamento tributário no âmbito administrativo. A companhia foi criada visando atender clientes com necessidades relacionadas às áreas fiscal, contábil, empresarial e controladoria. Agora, a novidade apresentada pela empresa é a utilização do banco de dados da Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar um acervo com 19 milhões de regras tributárias.

Buscando ofertar um produto com mais qualidade, a Taxation Mind anuncia a parceria com a Systax para entregar rapidez na integração de dados fiscais para seus clientes. Sergio Cazela, sócio da Taxation Mind, conta que essa agilidade traz altas expectativas para o futuro. "Esperamos entregar velocidade nessa integração de dados, o que é uma grande expectativa para nós neste trabalho a longo prazo. Além disso, possibilitaremos uma redução do custo do serviço prestado", explica.

Cazela também detalha o core business da empresa. "Oferecemos soluções utilizando uma metodologia própria, propondo às empresas a eventual recuperação do tributo pago a maior nos últimos cinco anos e oferecendo uma redução na carga tributária. Nossos projetos possuem enfoque exclusivamente na esfera administrativa", ressalta. "Para essa nova ação conjunta, a Systax produzirá insumos que serão utilizados na prestação de serviços da Taxation Mind".

Para Jerson Prochnow, CEO da Systax, o ganho dos consumidores do serviço está, principalmente, no novo banco de regras fiscais. "Pela primeira vez, a Taxation Mind poderá ofertar o acervo de 19 milhões de regras tributárias organizado pela Systax. Isso enriquecerá o produto ofertado, proporcionando maior agilidade e confiabilidade ao cliente final", pontua.

Para mais informações visite o site:

https://www.systax.com.br

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 406.643 regras fiscais.

Com isso, temos um total de 19.737.826 regras tributárias específicas e atualizadas!

Noticias Últimas Notícias

SP - ICMS - Redução da base de cálculo e crédito outorgado - Calçados - Alteração

Foi alterado o RICMS/SP, para dispor sobre:

a) a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios, a fim de definir o percentual de 12% como carga tributária nas operações com calçados promovidas pelo estabelecimento fabricante;

b) a concessão de crédito outorgado ao estabelecimento fabricante paulista que realizar saídas internas ou interestaduais de calçados. Essa disposição produz efeitos a partir de 5.3.2020.

Decreto nº 64.630/2019, publicado no DOE de 04.12.2019.

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SP - ICMS - Diferimento e suspensão - Lubrificantes, aditivos, dentre outros - Alteração

Foi alterado o RICMS/SP, para dispor sobre o diferimento do ICMS na saída interna e a suspensão do imposto no desembaraço aduaneiro, relativamente às operações com:

a) lubrificantes derivados de petróleo, aditivos e material de embalagem, quando destinados a fabricante paulista de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo ou importados por ele, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento;

b) matéria-prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando destinados a estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado paulista ou importados por ele, devidamente autorizado por órgão federal competente.

Essa disposição entra em vigor em 5.3.2020.

Decreto nº 64.631/2019, publicada no DOE de 04.12.2019.

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SP – Esclarecimento sobre alterações no regime de substituição tributária a partir do ano de 2020

O Fisco paulista publicou comunicado sobre alterações promovidas no RICMS pelo Decreto 64.552/2019, relativamente ao regime de substituição tributária.

Entre as alterações promovidas pelo referido Decreto, estão as alterações e revogações de diversos artigos como os que disciplinam os segmentos de produtos de higiene pessoal, papel, bicicletas e outros, o que resultou em dúvidas por parte dos contribuintes sobre a exclusão dessas mercadorias do regime, a partir do ano de 2020.

Outra alteração que levantou questionamentos foi a retirada, no Regulamento, da lista dos produtos sujeitos à substituição tributária e a determinação de que a mencionada lista passará a ser divulgada em portarias CAT.

Nesse sentido, o Fisco esclareceu que as portarias CAT serão editadas ainda neste ano de 2019, com a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária com vigência para o ano de 2020 e que não houve nenhuma exclusão ou inclusão de mercadorias na substituição tributária em face da publicação do Decreto nº 64.552/2019.

Comunicado CAT nº 16/2019 – publicado no DOE de 07.12.2019.


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