terça-feira, 3 de setembro de 2019

Boletim Informativo Semanal 26/08/2019 a 31/08/2019

Boletim Informativo Semanal

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Boletim
Informativo Semanal
26/08/2019 a 31/08/2019

 

 
 
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ICMS/RJ – O que é o valor do "ICMS desonerado" na NF-e?

O "valor do ICMS desonerado" é um campo, dentro do grupo de informações sobre os CST´s 20, 30, 40, 41, 50, 51, 70 ou 90, que considera o valor do imposto devido caso não houve benefício ou incentivo fiscal (isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, diferimento, crédito presumido, tributação sobre faturamento, diferimento).

O contribuinte fluminense passou a estar obrigado ao preenchimento deste campo na NF-e, quando a operação estiver amparada por benefício fiscal, a partir de 1º de Julho de 2019.

Fundamentação legal: Resolução Sefaz nº 13/2019; Consulta nº 47/2019; Manual de Preenchimento e Escrituração disponibilizado no site da Sefaz/R

 
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Palestra Especial Systax - Inscrições abertas

No dia 11 de setembro, a Systax realiza um evento onde será discutido o assunto "Redução da carga tributária e compliance" e serão abordados os seguintes tópicos:

  • Como reduzir ou eliminar a carga fiscal, evitando que se concretize;
  • Postergar o pagamento de tributos por meio do planejamento das datas de concretização de negócios;
  • Eliminar contingências tributarias por meio da manutenção de controles internos;
  • Como elaborar um estudo histórico da sociedade empresarial?
  • Realizar auditoria fiscal e tributária para verificar a existência Créditos fiscais não aproveitados;
  • Utilização da "Regra Cola " Convênio ICMS 190/2017

Palestrante: Kleber Santos

  • Sócio – Diretor Tributário MF Contadores;
  • Sócio – Fundador da K.S Treinamentos Tributários;
  • Mentor de Startup – Sebrae/SP;
  • Autor de diversos artigos tributários e Coautor dos livros:
    • Cartilha Tributária para Empresa Industrial e equiparada;
    • Gestão Tributária Eficiente

Quando: 11/09/2019
Horário: 9h30 às 12h30 (Welcome coffee - 9h)
Local: Rua Pamplona, 145 - 11º andar - São Paulo/SP

Contamos com a sua presença!

Inscreva-se no evento:
https://materiais.systax.com.br/palestra-reducao-da-carga-tributaria-e-compliance

 
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Imprensa
 

Fagron Tech amplia inteligência fiscal

Através da parceria com a Systax, a Fagron Tech passa a ofertar um sistema com maior confiabilidade tributária para mais de 3,5 mil farmácias de manipulação do Brasil que usam suas soluções. "Toda a inteligência fiscal dos nossos dois sistemas será feita pela Systax, tanto para nosso sistema cliente-servidor, como para a nova plataforma SaaS", explica Marco Perino, Business Leader da Fagron Tech.

Leia o artigo completo aqui

 
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Syndigo e Systax Fecham Parceria Voltada ao Varejo

A Syndigo receberá o apoio da Systax para aprimorar questões tributárias do sistema CXH, tornando sua solução ainda mais completa, suprindo as necessidades de gestão tributária do varejo e da indústria.

Rafael Custodio, Diretor Geral LATAM da Syndigo, afirma que a expertise da Systax foi essencial para firmar essa parceria. "Reconhecemos o potencial da Systax sendo referência em inteligência tributária. Como trafegamos dados através da nossa solução, muitos varejos levantaram a necessidade de se ter a validação de informações fiscais que saem da indústria e chegam até eles. A Systax agrega um complemento do nosso serviço essencial para o usuário final", diz.

Leia o artigo completo aqui

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 132.410 regras fiscais.

Com isso, temos um total de 19.231.636 regras tributárias específicas e atualizas!

 
 
 
 
Noticias Últimas Notícias
 

PE - ICMS - Benefícios fiscais - Transporte, leite, óleo lubrificante, preservativo, veículo, medicamentos, vinho, dentre outros - Prazo de vigência - Prorrogação

Foi alterado o RICMS/PE, relativamente à prorrogação do termo final de vigência dos seguintes benefícios fiscais:

I) até 31.10.2020:

a) isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário e ferroviário de carga;

b) isenção do imposto na importação do exterior e na saída interestadual ou interna subsequente à importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico e trilho para estrada de ferro;

c) a isenção do imposto nas operações com:

c.1) leite de cabra;
c.2) óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor;
c.3) pós-larva de camarão;
c.4) veículo automotor;
c.5) preservativo;
c.6) equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação;
c.7) medicamentos;
c.8) sanduíche Big Mac por participantes do evento Mc Dia Feliz;

d) crédito presumido do imposto no Programa de Investimento em Infraestrutura (PROINFRA);

e) redução da base de cálculo do imposto nas operações com:

e.1) importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada;
e.2) aeronave;
e.3) tijolo cerâmico;
e.4) vinho;
e.5) fornecimento de refeição;
e.6) cana-de-açúcar;

II) até 30.4.2020: redução da base de cálculo do imposto nas operações com aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Por fim, foi revogado o art. 98 do RICMS/PE, que direcionava a disposição à fundamentação do Confaz, no que se referia à prestação de serviço de comunicação não medido, relativo ao provimento de acesso à internet.

Decreto nº 47.868/2019, publicada no DOE de 30.08.2019.

 
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RS - ICMS - Redução da base de cálculo e substituição tributária - Veículos automotores, tintas e vernizes, produtos alimentícios, dentre outros - Alterações

Por meio do Decreto nº 54.779/2019 foi alterado o RICMS/RS para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

a) a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas e nas importações de motocicletas novas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar;

b) o envio pelo estabelecimento industrial da lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, utilizados para a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com papel para cigarro, cigarro e outros produtos derivados do fumo e veículos automotores;

c) as operações com tintas e vernizes, para tratar sobre:

c.1) a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas de remessas das mercadorias para utilização em industrialização e nas operações interestaduais;
c.2) a atribuição de substituto tributário ao estabelecimento remente, ficando responsável pelo pagamento do imposto nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul, com exceção daqueles situados no Estado de Santa Catarina;

d) a retirada da atribuição de substituto tributário ao estabelecimento remetente situado nos estados de Roraima e Santa Catarina, assim como no Distrito Federal, nas operações interestaduais destinadas ao Rio Grande do Sul com aparelhos celulares e cartões inteligentes;

e) a inclusão e modificação de mercadorias das seguintes operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

e.1) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
e.2) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
e.3) veículos de duas e três rodas motorizados;
e.4) aparelhos celulares e cartões inteligentes;
e.5) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos resultantes da matança;
e.6) produtos alimentícios, como iogurte e leite fermentados e salgadinhos diversos;
e.7) artigos de papelaria;
e.8) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
e.9) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/RS:

I - alínea "b" do inciso I do art. 35, que tratava sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas em operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo realizadas por estabelecimento atacadista de empresa que não possui estabelecimento industrial no Rio Grande do Sul, na transferência entre fabricante ou exportadora;

II - o parágrafo único do art. 94, que dispunha sobre o pagamento do imposto devido por substituição tributária nas operações com cigarros e produtos derivados do fumo, a ser pago na entrada da mercadoria quando o remetente não possuir estabelecimento industrial no Rio Grande do Sul;

III - a alínea "a" da Nota 01 do art. 9º e a Nota 02 do art. 118, que tratavam da responsabilidade por substituição tributária apenas na subsequente saída nas operações com veículos novos motorizados;

IV - o inciso III do art. 121, que tratava da não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com acessórios automotivos colocados pelo revendedor do respectivo veículo.

Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º.9.2019.

Decreto nº 54.779/2019, publicada no DOE de 29.08.2019.

 
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