| SC - ICMS - Benefícios fiscais - Reinstituição, anistia e remissão - Produtos alimentícios, medicamentos, bebidas, dentre outros - Relação de normas - Procedimentos - Disposição Por meio da Lei nº 17.763/2019, foram reinstituídos diversos benefícios fiscais do ICMS, em desacordo com a legislação, conforme previsto no Convênio ICMS nº 190/2017. Dentre os assuntos tratados nas normas relacionadas no presente ato, destacam-se os que estabelecem sobre: I) a isenção do ICMS nas operações com: a) máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica; b) programas para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico; c) pinhão em estado natural; d) grama natural, inclusive em leiva; II) a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com: a) máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados ao ativo permanente; b) biogás e biometano; c) motores, cabeçotes e virabrequins para motores de veículos automotores; d) protetores solares; e) mercadorias destinadas à construção de usinas hidrelétricas ou termelétricas; III) o crédito presumido do ICMS nas operações com: a) leite em pó; b) arroz beneficiado; c) artigos de cristal de chumbo; d) aves domésticas; e) ferro ou aço; f) peixes, crustáceos ou moluscos; g) cerveja e chope artesanais; h) feijão; i) artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios; j) venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto; k) medicamentos fitoterápicos e genéricos; IV) o Programa de apoio à criação de gado para abate precoce; V) a Zona de Processamento de Produtos Florestais (ZPF); VI) a não incidência do ICMS em operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis; VII) o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC); VIII) o Tratamento Favorecido e Simplificado para o micro produtor primário do Estado de Santa Catarina; IX) o Programa PRÓ-EMPREGO; X) a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa; XI) o diferimento do imposto relativamente ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica. Além disso, foram reinstituídos tratamentos tributários diferenciados, tais como, diferimento e crédito presumido às empresas e indústrias dos seguintes ramos, dentre outros: a) comércio exterior; b) automobilístico; c) fabricação de eletrodomésticos; d) siderurgia; e) construção civil; f) fabricação de tratores agrícolas; g) alimentício. Por fim, foi concedida a remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a legislação, publicados até 8.8.2017, com base nos atos relacionados nos Decretos nºs 1.555/2018 e 1.750/2018. Lei nº 17.763/2019, publicada no DOE de 13.08.2019. |
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