TO - ICMS - Isenção, redução da base de cálculo, dentre outros - Veículo automotor, medicamentos, produtos agropecuários, dentre outros - Alterações Por meio do Decreto nº 5.966/2019 foi alterado o RICMS/TO para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a isenção do imposto: a.1) no fornecimento de energia elétrica, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kw e superior a 75 kw e menor ou igual a 1 MW; a.2) até 31.12.2011, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde condicionadas à isenção ou alíquota zero do IPI e para prótese de silicone, que esta operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; a.3) até 30.4.2020: a.3.1) nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; a.3.2) nas saídas internas de inseticidas, fungicidas, medicamentos e insumos agropecuários produzidos para uso na agricultura e na pecuária; a.3.3) nas saídas internas de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; b) a redução da base de cálculo: b.1) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, desde que todos os meios e equipamentos necessários fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação, além do cumprimento no prazo das obrigações tributárias, com efeitos desde 1º.5.2019; b.2) até 30.4.2020, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, óleo de origem animal e vegetal e algas marinhas; c) a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, sendo o estabelecimento industrial distribuidor ou importador responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais; d) as hipóteses em que será realizada a restrição à inscrição estadual dos contribuintes, dentre as quais: d.1) emitir documentos fiscais em quantidade duas vezes superior à sua média mensal; d.2) tiver parcelado ou em atraso o ICMS ou contribuição ao fundo do mês do exercício corrente; e) o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A de cinco dias após a emissão nas vendas para entrega de mercadoria em domicílio, para a finalidade de acobertar o transporte de mercadorias no estado do Tocantins; f) a solicitação do cancelamento pelo emitente das NFC-e que retornaram com autorização de uso e aquelas nas operações acobertadas emitidas em contingência ou não se efetivaram, em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno; g) a possibilidade de emissão do MDF-e e impressão da DAMDF-e nas prestações de serviço de transporte de cargas por via aérea, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até a emissão desta; h) as informações a serem instruídas junto ao pedido de cessação de uso do ECF, dentre estas a leitura da Memória Fiscal e arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe; i) a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor de energia relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, com efeitos desde 1º.5.2019; j) inserir novos medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, quando recebidos pelo importador dos produtos intermediários e fármacos, sujeitos à isenção do imposto, desde que beneficiadas com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI; k) a inclusão de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), dentre os quais os relativos a devolução: k.1) de produção do estabelecimento de ato cooperativo; k.2) de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo. Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/TO, que dispunham sobre os assuntos relacionados: I - o parágrafo único do art. 178-N: disponibilização do MDF-e às Unidades Federadas envolvidas quando do encerramento deste; II - do art. 318: a) os incisos VI, VII e XII: situações em que o contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF; b) o § 2º: emissão de leitura abrangendo no mínimo as últimas 60 reduções, quando da impossibilidade de emissão da leitura da memória fiscal do ECF de todo o período de uso; c) o §§ 3º e 4º: obrigatoriedade de protocolização do pedido de uso de novo equipamento, quando da cessação de uso do ECF por motivo de renovação do parque instalado e do pedido de dispensa do ECF junto ao pedido de cessação do uso, quando enquadrado nas hipóteses legais; d) o § 14: a dispensa de manter lacrado o equipamento ECF, quando cessado o uso deste, nas hipóteses de novo pedido de uso deste mesmo contribuinte ou por outro; III - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 323: obrigatoriedade de emissão do Laudo de Análise Funcional de PAF - ECF para o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF); IV - do art. 324: a) os incisos II, IX a XII: a documentação necessária para obtenção do credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF); b) a alínea "e" do inciso XVI: ao formato em que a documentação para credenciamento do PAF-ECF deveria ser entregue; c) os §§ 11, 12 e 15 do inciso XVII: as hipóteses de dispensa do registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, bem como os responsáveis pelos custos decorrentes da análise para emissão do respectivo laudo; d) as alíneas "t" a "w" do inciso II do §21: as informações que deveriam conter no formulário de Identificação do Programa de Gestão do Estabelecimento Varejista (PCED-PAF); e) os §§ 29, 30 e 37: os procedimentos relativos à validade e aceitação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF; V - do art. 324-B: a) o inciso V: a relação dos documentos que eram exigidos para inclusões de nova versão do PAF-ECF; b) os §§ 9º e 10: aos procedimentos relativos à dispensa da apresentação de Laudo de Análise Funcional, bem como os pedidos referentes às inclusões de nova versão de PAF já credenciado; VI - os itens 2, 4 e 5 da alínea "a" e o item 4 da alínea "b", todos do inciso I do art. 324-N: hipóteses em que seria suspenso ou revogado de ofício o PAF-ECF cadastrado ao credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF; VII - os incisos I e II e § 1º do art. 437: dispensa de emissão de nota fiscal pelo agente transmissor de energia elétrica, relativamente ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão, bem como sobre a elaboração de relatório; VIII - os §§ 1º e 2º do art. 408-A: a forma de emissão da nota fiscal de remessa de mercadoria para demonstração; IX - os arts. 324-C e 324-H: relação dos documentos que eram exigidos para inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado, bem como da vigência do Aditivo ao Termo de Credenciamento ao PAF-ECF; X - os arts. 408-B, 408-C e 408-D: procedimentos para realização das operações com mostruário e mercadorias utilizadas em treinamento. Decreto nº 5.966/2019, publicada no DOE de 08.07.2019. |
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