| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 08/04/2019 a 13/04/2019 | | | | - ICMS/PR Material abrasivo para máquina de afiação, classificado no código 6804.22.11, pode ser enquadrado como "insumo", gerando consequentemente direito à crédito de ICMS?
- Evento: "100 dias de Governo Federal e Estadual e as tendências para o cenário fiscal e tributário"
- Monitoramento da Legislação Tributária
- ES - ICMS - Substituição tributária - Fumo, bebidas, medicamentos, dentre outros - MVA - Disposições
- MS - ICMS - Benefícios fiscais - Difusão sonora, energia elétrica, cesta básica, combustíveis, trigo, medicamentos, dentre outros - Prorrogação
- PB - ICMS - Isenção - Medicamentos e biogás - Alteração
| | | | | | | | |  | Fórum | | | | ICMS/PR Material abrasivo para máquina de afiação, classificado no código 6804.22.11, pode ser enquadrado como "insumo", gerando consequentemente direito à crédito de ICMS? Segundo posicionamento do Fisco Paranaense, o material abrasivo que compõe a máquina de afiação (produto essencial para dar o formato de corte e a afiação necessária para que os dentes das correntes possam efetivar os cortes para os quais foram desenhados) não integra o produto final nem se consome imediata e integralmente no processo produtivo, de modo que não pode ser classificado como "insumo". A expressão "total destruição da mercadoria", mencionada no referido § 11 do art. 26 do RICMS/PR, significa "sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, contrariamente ao desgaste ou a deterioração de elementos e ao consumo exterior ao processo produtivo (precedentes: Consultas n. 23/2009, n. 83/2014, n. 39/2018 e n. 2/2019)". Deste modo, ainda que o material se desgaste em contato direto com o produto industrializado, não gera direito ao crédito para efeitos da não cumulatividade do ICMS, pois não integra o produto final nem se consome imediata e integralmente no processo produtivo, devendo assim ser enquadrado como um "material de uso e consumo" e sujeito às regras prescritas no art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996. Fundamentação legal: Consulta nº 23/2019, publicada no site da Sefaz/PR. | | |  | |  | | |  | Novidades | | | | Evento: "100 dias de Governo Federal e Estadual e as tendências para o cenário fiscal e tributário" No dia 25 de Abril, a Systax realizará um evento onde serão analisados os 100 dias de Governo Federal e Estadual e as tendências para o cenário fiscal e tributário. PROGRAMAÇÃO 9h às 10h30 Tendências Governo Federal - Transparências dos Balanços Uma nova plataforma web?
- A contabilidade para 2020 O IRPJ e o futuro da ECF
- eSocial a nova onda .gov
- EFD ReInf Ajustando os processos para uma nova gestão de Impostos na Fonte
10h30 10h45 Intervalo 10h45 11h15 As reformas federais e estaduais - O que há de novo?
- O que pode mudar a vida da minha empresa?
11h15 12h Tendências Governos Estaduais - Incentivos e Benefícios Sob Risco?
- NF-e 4.0 PLUS- Orientada a dados ( + informação +transparência + robôs)
- SEFAZ 4.0 Uma Administração Orientada a dados
- O Futuro da Substituição Tributária e uma nova rotina na gestão tributária
- Simplificômetro O quê devemos esperar?
- Bens digitais no Brasil são ativos?( do app ao blockchain e o programa de milhas)
PALESTRANTES Gisleise Nogueira - Sócia e diretora do PORTAL SPED BRASIL E SERVIÇOS
- Mestre em Ciências Contábeis pela PUC/SP
- 15 anos na área fiscal e tributária
- Desde 2006 representando empresas no projeto piloto do SPED
Jorge Campos - Sócio e Diretor do PORTAL SPED BRASIL E SERVIÇOS
- Palestrante e contador atuando há 30 anos na área fiscal e tributária
- Desde 2006 representando empresas no projeto piloto do SPED
Quando: 25/04/2019 Horário: 9h às 12h (8h30 - Welcome coffee) Local: Rua Pamplona, 145 - 11º andar - São Paulo/SP Participe: https://materiais.systax.com.br/palestra-100-dias-de-governo-federal-e-estadual-e-as-tendencias-para-2019-no-cenario-fiscal-e-tributario | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 203.012 regras fiscais, dentre as quais destacamos: - 23.566 são de ICMS - 146.920 são de ICMS/ST - 32.401 são de ANTECIPAÇÃO - 56 são de PIS - 56 são de COFINS - 13 são de IPI | | A base de legislação atual é de 18.584.245 regras tributárias específicas. | | | | | | | | | | |  | Últimas Notícias | | | | | ES - ICMS - Substituição tributária - Fumo, bebidas, medicamentos, dentre outros - MVA - Disposições A Portaria nº 16-R/2019 divulgou os percentuais de MVA de diversas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, dentre as quais citamos: a) charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos; b) água mineral; c) cachaça e aguardentes; d) cimento de qualquer espécie, exceto o branco; e) café torrado; f) massas alimentícias tipo instantânea; g) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados; h) óleos vegetais comestíveis; i) açúcar refinado; j) operações relativas à venda por sistema de marketing porta a porta a consumidor final; k) medicamentos; l) escovas de dentes; m) sorvetes; n) pneus; o) tintas e vernizes; p) veículos; q) aparelhos e lâminas de barbear; r) lâmpadas elétricas; s) rações para animais domésticos; t) telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo; u) autopeças; v) materiais de limpeza; w) artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção; x) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço; y) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela; z) farinha de trigo. Por fim, fica revogada a Portaria nº 11-R/2019, que dispunha sobre o mesmo assunto. Essas disposições produzem efeitos desde 1º.4.2019. Portaria nº 16-R/2019, publicada no DOE de 12.04.2019. | | |  |  | | | MS - ICMS - Benefícios fiscais - Difusão sonora, energia elétrica, cesta básica, combustíveis, trigo, medicamentos, dentre outros - Prorrogação Por meio do Decreto nº 15.205/2019, foram prorrogados até 30.4.2020, o prazo de vigência de diversos benefícios fiscais, dentre os quais destacamos: a) a isenção do ICMS nas operações com: a.1) difusão sonora; a.2) embarcações; a.3) energia elétrica; b) a redução da base de cálculo do imposto com: b.1) produtos da cesta básica; b.2) equinos e muares; b.3) gás liquefeito de petróleo; b.4) aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários usados; b.5) gás natural; b.6) energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural, para o fim específico de irrigação; c) o tratamento tributário dispensado às operações com: c.1) gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate; c.2) produtos farmacêuticos; c.3) álcool etílico combustível; d) o crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados; e) o diferimento do ICMS nas operações de importação de trigo; f) programa de estímulo à exportação ou à importação pelos portos do Rio Paraguai (PROEXPRP); g) créditos fixos ou presumidos e do produtor rural. Decreto nº 15.205/2019, publicado no DOE de 12.04.2019. | | |  | |  | | | PB - ICMS - Isenção - Medicamentos e biogás - Alteração Foi modificado o RICMS/PB para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, devendo a operação ser contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando convalidados os procedimentos adotados no período entre 1º.3.2018 a 12.4.2019; b) a isenção do imposto, ficando convalidados os procedimentos adotados no período entre 1º.4.2019 a 12.4.2019: b.1) nas saídas internas e interestaduais de medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; b.2) as saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica, trazendo também a definição de biogás; c) a alteração e inclusão de produtos à lista de fármacos e medicamentos sujeitos à isenção do ICMS, com efeitos a partir de 1º.6.2019. Decreto nº 39.110/2019, publicado no DOE de 12.04.2019. | | |  | |  | | | | | | |  | linkedin.com/company/systax |  | facebook.com/Systax |  | twitter.com/Systax | | | | | |