| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | |  | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 24/12/2018 a 29/12/2018 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/MG Os "pulverizadores portáteis", classificados na NCM 8424.41.00 e utilizados no combate a pragas agropecuárias, poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 e item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/MG? Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, os produtos constantes na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/MG relaciona os "pulverizadores" nos itens 10.1 e 10.2, respectivamente, com as NCM´s 8424.81.11 e 8424.81.19. Ocorre que, devido a publicação da Resolução CAMEX nº 125/2016, ter promovido alterações na Tabela de Incidência do IPI (Decreto nº 8.560/2017) com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, extinguindo as citadas NCM´s e as substituindo pela NCM 8424.41.00 para os mesmos produtos, sem alteração em suas descrições. Assim, embora o RICMS/MG não tenha promovido as devidas alterações na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/MG, poderá o contribuinte aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 17, Parte 1 do mesmo Regulamento, desde que o seu produto corresponda às descrições dos itens 10.1 e 10.2 e possuam a NCM 8424.41.00. Fundamentação legal: Consulta de Contribuinte nº 184/2018 (publicado no site da Sefaz/MG). | | | |  | |  | | |  | | | Sua empresa já eliminou falhas tributárias do seu cadastro de produtos, evitando riscos fiscais e até recolhimentos desnecessários de tributos? Nós podemos fornecer e monitorar alíquotas, tabelas e regras de cálculo de tributação para o seu cadastro de produtos, atualizando de forma automática os sistemas de sua empresa, permitindo que seu ERP opere com informações corretas e atualizadas. Nossas soluções contam com mais de 18.200.000 milhões de regras tributárias individuais que padronizam e aumentam a confiabilidade das operações fiscais de sua empresa. 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Dentre os produtos, destacamos: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; b) flores e frutas frescas; c) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; d) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; e) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.1.2019. Lei nº 16.887/2018, publicada no DOE de 22.12.2018. | | | |  |  | | | RO - ICMS - MVA, PMPF, substituição tributária, dentre outros - Alterações Por meio do Decreto nº 23.465/2018 foi alterado o RICMS/RO, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) incluir em suas disposições o Convênio/ICMS nº 142/2018; b) a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos para o levantamento de preços de mercado para a fixação da MVA e do PMPF; c) a possibilidade de desconsideração dos preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada para a obtenção do MVA e do PMPF; d) a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado no Estado de Rondônia em que seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na operação interna, aplicada somente a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes; Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do Adendo VI do RICMS/RO: I - o § 4º do art. 11, que tratava da necessidade de indicação pelo sujeito passivo de indicação no campo "Informações Complementares" da NF-e que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade do regime de substituição tributária; II - os §§ 1º e 2º do art. 14, que trata do coeficiente de cálculo da MVA nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Essas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.1.2019. Decreto nº 23.465/2018, publicado no DOE de 27.12.2018. | | | |  |  | | | | |
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