quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Boletim Informativo Semanal 14/01/2019 a 19/01/2019

Boletim Informativo Semanal
 

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Informativo Semanal
14/01/2019 a 19/01/2019
 
 
 
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ICMS/RJ – É devido o regime da substituição tributária de ICMS para o produto "Queijo Petit Suisse", classificado na NCM/SH 0406.10.90?

Não. Segundo posicionamento da Secretaria da Fazendo do Estado do Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado são aquelas listadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, com suas respectivas MVAs e que, para o correto enquadramento de seu produto neste instituto deverá considerar, concomitantemente, a NCM/SH (classificação fiscal), o CEST e a descrição das mercadorias indicadas no referido Anexo I do Regulamento.

Portando, o "Queijo Petit Suisse", que possui um CEST específico previsto no Convênio ICMS nº 142/2018, não foi reproduzido no Anexo I do Livro II RICMS/RJ. Desta forma, este produto não se encontra sob o regime da substituição tributária.

Fundamentação legal: Consulta nº 100/2018 (publicado no site da Sefaz/RJ).

 
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Novidades
 

24% das empresas brasileiras não conferem tributos das suas compras, evidencia pesquisa

Praticamente um quarto das empresas brasileiras simplesmente não analisa, de forma alguma, os tributos incidentes sobre as compras efetuadas de fornecedores.

Segundo pesquisa divulgada pela Systax, 24% dos entrevistados não têm qualquer controle sobre o tema.

Os números mostram ainda que 31% conferem a tributação parcialmente, para itens de consumo ou revenda. Já 45% analisam todas as compras feitas de fornecedores.

O alto índice de abstenção assusta, principalmente considerando que a maior parte das 845 empresas analisadas são do setor de comércio, um dos mais impactados pela tributação.

Você pode baixar o conteúdo completo deste estudo inédito clicando aqui.

 
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Imprensa
 

Gigante Potiguar utiliza parametrização fiscal da Systax

O Nordestão, maior rede de supermercados do Rio Grande do Norte, foi criada em 1972 por Leôncio Etelvino de Medeiros. Líder em vendas no Nordeste por check-out, a rede possui 67,2% de market share da grande Natal e alcança o 1º lugar do Nordeste em volumes de vendas por m². A rede possui mais de 3,5 mil funcionários e buscou na Systax, empresa de inteligência fiscal e única a organizar acervo com 4 milhões de regras tributárias, uma solução para validação fiscal de seus produtos...

Leia a matéria completa em:
http://www.tibahia.com/tecnologia_informacao/conteudo_unico.aspx?nid=51961

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 62.846 regras fiscais, dentre as quais destacamos:

- 6.786 são de ICMS
- 3.786 são de ICMS/ST
- 15.150 são de ANTECIPAÇÃO
- 18.562 são de PIS
- 18.562 de COFINS

 

A base de legislação atual é de 18.254.682 regras tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas Notícias
 

AL - ICMS e Taxa - Programa de regularidade, alíquota, execução fiscal, isenção, dentre outros - Alteração

Por meio da Lei nº 8.085/2018 foi instituído o Programa Contribuinte Arretado, cujo objetivo é estimular o contribuinte à regularidade tributária do ICMS mediante os seguintes procedimentos, dentre outros:

a) redução de multas;

b) compensação entre créditos e débitos;

c) restituição simplificada do imposto;

d) dispensa de obrigações acessórias.

Ainda, a presente norma:

a) tratou da remissão, anistia e reinstituição de benefícios fiscais do ICMS concedidos até 8.8.2017, em desacordo com a legislação;

b) alterou a Lei nº 5.900/1996, que trata do ICMS do Estado de Alagoas, para tratar dentre outros assuntos, sobre:

b.1) a aplicação da alíquota de 4%:

b.1.1) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal;

b.1.2) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior;

b.2) as hipóteses nas quais fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, do ICMS recolhido no regime de substituição tributária;

b.3) as hipóteses e os percentuais de multas que poderão ser aplicadas pelo descumprimento da legislação;

b.4) a não incidência do ICMS nas operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros;

c) alterou a Lei nº 6.323/2002, para dispor sobre as hipóteses pelas quais não será ajuizada execução fiscal pelo valor do débito tributário;

d) alterou a Lei nº 4.418/1982, que trata do Código Tributário do Estado de Alagoas, para tratar da isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos pelos atos da Fazenda Estadual praticados no interesse de sujeito passivo Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional.

Por fim, foi revogado o inciso VI do § 3º do art. 17 da Lei nº 5.900/1996, que tratava sobre a aplicação das alíquotas internas quando o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra unidade da Federação, não fosse contribuinte do imposto.

Lei nº 8.085/2018, publicada no DOE de 31.12.2018.

 
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RN - ICMS - BP-e e substituição tributária - Obrigatoriedade, medicamentos e produtos farmacêuticos - Alterações

Foi alterado o RICMS/RN, para dispor sobre:

a) a obrigatoriedade de utilização do BP-e a partir de 1º.7.2019;

b) a redução da base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, com efeitos a partir de 1º.1.2019.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/RN:

a) incisos I e II do § 4º do art. 547-A, que dispunham sobre o uso do BP-e;

b) art. 886-F, o qual tratava sobre a aplicação de benefícios às operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas vendas de veículos realizadas por pessoas físicas com atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica.

Decreto nº 28.655/2018, publicado no DOE de 28.12.2018.

 
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RR - ICMS - Não incidência, substituição tributária - Operações com fonogramas, higiene pessoal, materiais elétricos, dentre outros - Alterações

Por meio do Decreto nº 26.414-E/2018 foi alterado o RICMS/RR para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

a) a não-incidência do imposto nas operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, assim como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, com exceção da sua replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

b) a sujeição ao regime de substituição tributária nas importações e operações internas e interestaduais com:

b.1) lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável;

b.2) lâmpadas, reatores e "starter";

c) a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com filmes fotográficos e cinematográficos e "slide", lâminas e aparelho de barbear descartável, lâmpadas elétricas, pilha e bateria elétrica, disco fonográfico e fita virgem ou gravada informando, dentre outros, sobre:

c.1) a MVA-ST aplicável;

c.2) o cálculo na impossibilidade de inclusão de algumas das informações;

c.3) cálculo para os optantes do Simples Nacional.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.4.2019.

Decreto nº 26.414-E/2018, publicada no DOE de 31.12.2018.

 
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