ICMS/SP As operações internas com "cuícas e catracas de freios", classificadas na NCM 8716.90.90, estão sujeitas ao regime de substituição tributária? Cabe uma explicação prévia para ressaltar que, conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve se enquadrar na descrição e na classificação da NCM, ambas no referido regulamento. Podemos observar que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/200 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com "engates para reboques e semi-reboques", classificadas na NCM 8716.90.90. Com as devidas observações podemos notar que os produtos descritos como "peças e acessórios de sistemas de freios para reboque e para semi-reboque" (onde se enquadram cuícas e catracas de freios), embora estejam classificados no código 8716.90.90 da NCM, não correspondem à descrição "engates para reboque e semi-reboques", motivo pelo qual não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Fundamentação: Resposta à consulta nº 5.489/2015 e resposta à consulta nº 17.088/2018, disponíveis no site da Sefaz-SP |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.