ICMS-MG As operações internas com adubo produzido para uso na agricultura e na pecuária destinadas a não contribuintes estão sujeitas à isenção? A isenção nas operações internas com adubo para uso na agricultura e na pecuária está prevista na alínea "b" do item 220 da Parte 1 do Anexo I. E traz a seguinte redação: "b) adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; " Uma vez que a legislação não faz qualquer tipo de especificação quanto ao adquirente do produto, a aplicação do benefício fiscal fica condicionada à qualificação da mercadoria, ou seja, desde que o produto citado seja produzido para uso na agricultura e na pecuária não existem restrições com relação ao destinatário da operação. Fundamentação: Consulta de contribuinte nº 12/2018, disponível no site da Sefaz-MG |
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