terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Boletim Informativo - 12.02.2018 a 17.02.2018

Boletim Informativo Semanal

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Informativo Semanal
12/02/2018 a 17/02/2018
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ICMS/SP – As operações internas com queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária?

Primeiramente cabe ressaltar, conforme Decisão Normativa CAT nº 12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM.

O RICMS/2000 dispõe o seguinte na alínea “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

3 - laticínios e matinais:

(...)

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06;"

Tendo em vista que apesar do queijo mussarela, classificado no código 0406.10.10 da NCM, ter sua classificação fiscal arrolada na alínea “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, a mercadoria não se enquadra na descrição contida na referida alínea. Portanto, conclui-se que as operações internas com a mercadoria em questão não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Fundamentação: Resposta a Consulta nº 17.013/2018, disponível no site da SEFAZ-SP.

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Novidades

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É uma amostragem ou TODAS as operações serão revisadas?

É preciso avaliar se os consultores/auditores vão conferir as alíquotas/reduções de base/isenções/MVAs/pautas/etc. consultando a legislação ou se estão apoiados em uma solução que já contém uma forma de identificar cada REGRA TRIBUTÁRIA de acordo com os detalhes do produto e da operação!

Não adianta esperar por mágica - se a empresa opera com milhares de mercadorias em operações diversas, por melhor que seja o consultor, não vai conseguir conferir tudo "na mão"! Aí a Systax mostra seu diferencial, pois combinamos o esforço de consultores experientes com a única base de dados brasileira que trata a tributação de todos os segmentos, nas 27 UFs!

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 9.358 regras fiscais, dentre as quais:

- 3.558 são de ICMS
- 4.488 são de ICMS/ST
- 1.310 são de ANTECIPAÇÃO
- 1 é de COFINS
- 1 é de PIS

A base de legislação atual é de 3.693.981 regras fiscais que, combinadas, chegam a 17.125.136 situações tributárias específicas.

Últimas notícias

MA – ICMS – Pauta Fiscal – Bebidas – Base de Cálculo – Alterações

A Portaria 38/2018 alterou a Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS nas operações com bebidas, de forma a alterar e incluir os produtos das marcas especificadas.

Portaria nº 38/2018, publicada no DOE de 07/02/2018

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GO – ICMS – Substituição tributária – Exclusão de mercadorias – Argamassas, silicones, dentre outros – Procedimentos – Alteração

Foi alterado o RCTE/GO, para dispor sobre a exclusão das seguintes mercadorias da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores:

a) protetores de borracha para bicicletas;

b) outras argamassas;

c) silicones em formas primárias, para uso na construção.

Ademais, foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos, que operem com as mercadorias citadas, dentre os quais destacam-se:

a) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA;

b) registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31.12.2017, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à EFD, no caso de apuração do ICMS pelo regime normal;

c) efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, para o mês de dezembro de 2017, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria (VRM), para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. As alterações produzem efeitos desde 01/01/2018.

Decreto n° 9.152/2018, publicado no DOE de 05/02/2018.

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