ICMS/SP O fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares está sujeito a algum benefício fiscal? Em São Paulo existe a possiblidade de aplicação de 2 tipos de tributação no fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares: 1. Regime especial de tributação previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 que consiste na a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS; 2. Caso o estabelecimento não seja optante pelo citado regime especial a tributação será com aplicação da alíquota de 12% e também a redução de base de cálculo para 70%. A aplicação da alíquota de 12% está prevista no art. 54, XII, do RICMS/SP e a redução de base está prevista no art. 17, de seu Anexo II. Segundo entendimento do fisco paulista, existem 2 termos a serem observados, tanto no dispositivo relativo a aplicação da alíquota de 12% quanto no que diz respeito a aplicação da redução de base de cálculo: a. fornecimento de alimentação por bares restaurantes e similares b. e nas saídas realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas. Para o fisco, são coisas distintas, o fornecimento pressupõe consumo no próprio estabelecimento, já a saída indica que a mercadoria será deslocada de seu estabelecimento. Esse entendimento está disposto no trecho 9 da RC nº 47/11: "9. Conforme destacado pela própria Consulente, esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras ocasiões com o objetivo de diferenciar saída de mercadoria de fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. Trata-se de duas hipóteses de incidência distintas que o artigo 2º do RICMS/2000 estabelece. Na Resposta à Consulta nº 193/99 esclarecemos que "a saída de mercadoria [...] traduz o efetivo deslocamento dessa mercadoria, com destino a outro estabelecimento de contribuinte ou a particular" e que "o fornecimento [...] pressupõe o consumo da mercadoria no próprio estabelecimento". |
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